STJ AREsp 2748022
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Iaçu desafiando a decisão de fls. 381/382, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "o Agravo em Recurso Especial apresentou argumentos contundentes e específicos sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. .. - Súmula 83 do STJ: O agravante refutou a alegação de que o recurso não teria impugnado a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, apresentando, de forma detalhada, as razões pelas quais a aplicação dessa súmula não se justifica no caso em questão. A análise do recurso demonstrou que a parte recorrente enfrentou cada um dos argumentos que foram utilizados para a inadmissão, apresentando uma argumentação que não apenas contestou, mas também desmistificou os fundamentos da decisão anterior, o que deveria ser suficiente para o conhecimento do Agravo. .. O agravante demonstrou que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram, de fato, enfrentados e refutados, caracterizando, assim, o direito ao conhecimento do Agravo. O art. 932, III, do CPC, estabelece que o recurso não será conhecido se não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, a análise pormenorizada apresentada pelo agravante mostra que não houve qualquer omissão nesse sentido, com a abordagem detalhada dos pontos relevantes. Além disso, o art. 253 do RISTJ complementa essa regra, reforçando a necessidade de uma análise completa e fundamentada" (fls. 388/390). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 406). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.