STJ REsp 2188708
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. 4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados. 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOVONOR S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVONOR), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Daniela Menegatti MIlano, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Embargos monitórios julgados improcedentes - Inconformismo da embargante - Instrumento particular consistente em "Termo de Indenização" - 1. Monitória que tem por objeto cobrança de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da execução de obras do "Centro Integralizado de Ressocialização de Itaquitinga/PE". Cláusula contratual compromissória de arbitragem adstrita aos valores de "itens disputados", assim classificados na hipótese de a embargante apresentar Notificação de Desacordo, o que não ocorreu no caso em exame. Matéria, portanto, não inserida na competência da Vara especializada, prevista no rol do artigo 2º da Resolução OE nº 763/2016 deste E. Tribunal de Justiça - 2. Cerceamento de defesa não caracterizado. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes - 3. Empresa embargada que juntou aos autos o instrumento particular, assinado pela embargante, acompanhado das "notificações de indenização" e cálculos dos prejuízos efetivamente sofridos, com a planilha atualizada do débito, em cumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil - 4. Encargos de inadimplência. Termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação. Aplicação do disposto no artigo 397, do Código Civil - 5. Regularidade da incidência de multa moratória. Montante de 2% sobre o valor em atraso que não se afigura abusivo - 6. Honorários advocatícios. Estipulação contratual de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor total do débito. Fixação de nova verba honorária sucumbencial que caracteriza "bis in idem". Cenário diante do qual se impõe acolher o pedido de exclusão dos honorários arbitrados na sentença. 7. Base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Valor atualizado do título constituído que deve servir de base para o cálculo da verba honorária devida. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 621/622). Os embargos de declaração opostos por NOVONOR foram parcialmente acolhidos, apenas para determinar que a base de cálculo da verba honorária correspondesse ao valor atualizado do título executivo judicial, no importe de R$ 21.701.492,19 (vinte e um milhões setecentos e um mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) (e-STJ, fls. 743/751). Nas razões do presente recurso, NOVONOR alegou violação aos (1) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso a respeito de questões que, se fossem enfrentadas, implicariam um julgamento com resultado diferente; (2) art. 62 do CPC e art. 8º, parágrafo único da Lei 9.307/1996, alegando que é competência absoluta do árbitro decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem prevista no contrato; (3) arts. 373, I e §§ 1º e 2º, 434 e 700 do CPC, ao sustentar que a recorrida não fez prova dos alegados prejuízos, sendo as Notificações de Indenização documentos unilaterais que não contaram com o aceite de NOVONOR, de modo que são insuficientes para fins de prova; (4) arts. 355, I, 369, 373, II e 373, § 1º do CPC, ao alegar que o julgamento antecipado da lide impossibilitou a produção de prova oral, cujo objetivo era averiguar fato impeditivo do direito da recorrida; (5) art. 405 do CC, alegando que, diante da cobrança de valores ilíquidos, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data de citação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 755/780). O apelo nobre não foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 783/785). Nas razões do agravo em recurso especial, NOVONOR afirmou que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Em decisão monocrática de minha lavra, dei provimento ao agravo, para determinar a sua conversão em recurso especial (e-STJ, fls. 865/867). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. 4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados. 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. 6. Recurso desprovido.