Decisão · STJ

STJ AREsp 2772613

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-16publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmulas n. 5 , 7, 83 e 211, todas do STJ e da Súmula n. 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Com efeito: "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) 7. Ademais: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 8. No que diz respeito à ausência de impugnação quanto ao devido prequestionamento, caberia ao agravante demonstrar de que forma o acórdão recorrido abordou a questão suscitada no recurso especial, evidenciando o prequestionamento da questão jurídica discutida no apelo nobre, o que não ocorreu. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADMIR APARECIDO DE CAMARGO JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 520-521). Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação civil, tão somente para " .. julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o reconvinte a pagar aos impostos e guia da previdência social não pagas antes da negociação da empresa pelo vendedor (e quitadas pelo comprador), atualizado monetariamente pelo IGP-M desde o pagamento de cada guia e com juros de mora a partir da data da reconvenção." (fl. 412). Eis a ementa do acórdão objurgado (fl. 400): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA COM PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU RESCISÃO - AFASTADA - EMPRESA OBJETO DE NOVA ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO - PEDIDO MONITÓRIO - PROCEDENTE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS CHEQUES SUSTADOS E DO VALOR DO IMÓVEL NÃO ENTREGUE - PEDIDO RECONVENCIONAL - DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA EM PARTE - RESSARCIMENTO DOS IMPOSTOS E GPS NÃO PAGAS ANTES DO AJUSTE CONTRATUAL - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, à unanimidade de votos, para aclarar e corrigir erro material, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 436): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA COM PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA - OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - ACÓRDÃO ACLARADO E CORRIGIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA QUE AS DESPESAS DEVIDAS SEJAM APENAS AQUELAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Opostos novos embargos de declaração, estes foram acolhidos, à unanimidade de votos, para saneamento de omissão, sem efeitos infringentes, conforme a ementa (fl. 454): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA COM PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO APELANTE - OMISSÃO SUPRIMIDA PARA REJEITOS OS EMBARGOS NÃO ANALISADOS (50000) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (fls. 460-477), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV; 373; e 504, I e II, todos do Código de Processo Civil e arts. 138, 139 e 422, todos do Código Civil. Pretendeu, pois, o reconhecimento da improcedência da ação monitória e a procedência dos pedidos formulados na reconvenção, para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes. Contrarrazões não apresentadas (fl. 498), foi o recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 5 , 7, 83 e 211, todas do STJ e da Súmula 356 do STF (fls. 491-499). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 501-505), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 520-521, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno , o agravante assevera que, " .. conforme se infere através de atenta análise ao Recurso Especial, a agravante demonstrou os vários dispositivos legais que haviam sido violados" (fl. 527). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Pela decisão de fl. 539, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 543, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmulas n. 5 , 7, 83 e 211, todas do STJ e da Súmula n. 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Com efeito: "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) 7. Ademais: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 8. No que diz respeito à ausência de impugnação quanto ao devido prequestionamento, caberia ao agravante demonstrar de que forma o acórdão recorrido abordou a questão suscitada no recurso especial, evidenciando o prequestionamento da questão jurídica discutida no apelo nobre, o que não ocorreu. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →