STJ AREsp 2764622
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada foi proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não admitiu o recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude em boleto bancário, na qual se discute a responsabilidade da instituição financeira. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais e determinantes para a solução da controvérsia, e se é possível o reexame de provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões suscitadas pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se permite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, sendo necessário o reexame de provas para alterar essa conclusão, o que é inviável no recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OCEAN FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 608-615): Trata-se de agravo interposto por OCEAN FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 389): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETO BANCÁRIO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 479 do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Inexiste nos autos provas de que o boleto fraudulento foi emitido no ambiente virtual da parte requerida, ou por algum de seus funcionários ou sistema, não se tratando, pois, de fortuito interno. 3. Verifica-se a ocorrência de negligência do autor ao deixar de conferir a idoneidade do boleto e dos dados informados no ato de pagamento, motivo pelo qual descabe a pretensão de se imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos fatos narrados. 4. Face ao desprovimento da insurgência, de rigor a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 431-441): Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 446-488), a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; e 186, 187 e 927 do CC. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional devido à omissão acerca da deficiente apreciação das provas dos autos. Argumentou que foi demonstrado o nexo causal entre os atos praticados pela agravada e o dano sofrido pela recorrente, a ensejar o afastamento da culpa exclusiva do consumidor no caso concreto. Aduziu, ainda, que a instituição financeira deve responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, em virtude da configuração do fortuito interno, com a consequente indenização por danos materiais e morais. Argumentou que a culpa da fraude não foi exclusiva da recorrente, seja pelo vazamento de dados das operações mercantis, seja pelo cadastro do boleto fraudado no sistema automatizado por parte da recorrida. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 531-534 e 536-553). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 558-560). Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 581-589 e 590-595). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação às provas constantes dos autos, concluindo a Corte local pela ausência de fortuito interno. Veja-se (e-STJ, fls. 436-467 - sem grifo no original): Disto decorre que a irresginação da embargante quanto ao reconhecimento de sua culpa exclusiva no pagamento de boleto fraudado, não prospera, uma vez que sua pretensão não é a correção de vício elencado no art. 1.022 do CPC, mas sim obter a valoração dos fatos e do direito de acordo com os seus próprios interesses, em nítida rediscussão da decisão. Ressalta-se que embora o recorrente aduza que não fora "apreciados os argumentos e provas colacionadas", tem-se que seguramente não prospera, uma vez que o acórdão embargado devidamente analisou todos os documentos apresentados nos autos, e disto verificou e devidamente fundamentou as razões pelas quais na hipótese não houve culpa das requeridas/embargadas, mas, sim, do ora recorrente. Com efeito, restou assentado que o embargante não se atentou que o boleto fraudado apresentava código de barras diferente daquele constante do comprovante de pagamento, e valor diverso daquele constante da nota fiscal, e, ainda, fora emitido outra instituição financeira, a saber, Banco Bradesco. Desta feita, ante a inexistência de provas de que o boleto fraudulento foi emitido no ambiente virtual da parte requerida, ora embargada, ou por algum de seus prepostos, não se pode dizer que se trata de fortuito interno, mas, sim, externo, pois que o dano sofrido pelo embargante decorre de fraude praticada por terceiro e por sua culpa exclusiva. Somado a isso, eventual equívoco na compreensão do acervo fático probatório ou suposto erro na interpretação de tese jurídica não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), não suscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. A propósito, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não permitir que o chamado error in judicando seja corrigido por meio de embargos de declaração. Isso porque nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração e aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos (STJ - E Dcl nos E Dcl no AgRg no R Esp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/06/2022). .. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas no recurso anteriormente interposto, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em contradição/omissão/obscuridade. Transcreve-se, ainda, a fundamentação constante do acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ, fls. 375-385 - sem grifo no original): In casu, não se verifica a presença dos requisitos supramencionados, porquanto compulsando as provas jungidas aos autos, verifica-se a negligência e a culpa exclusiva da parte autora pelo pagamento do boleto fraudado. Isso porque, embora alegue na petição de ingresso que o respectivo boleto bancário recebido pelo aplicativo (DDA SISBR) apresentava em seu bojo número de documento (000075266001) e valor (R$ 72.886,35) conforme a nota fiscal emitida no momento da compra (mov. nº 01, arq. 04), verifica-se, todavia, diversas inconsistências no aludido boleto. Primeiramente, impende desde já destacar que o boleto fraudado (mov. nº 01, arq. 06) não fora emitido pelo banco recorrido no qual a parte autora, ora recorrente possui conta bancária, a saber, Banco Sicoob. Verifica-se que o BANCO BRADESCO é que fora o responsável pela emissão do boleto fraudulento, (vide mov. nº 01, arq. 06) (grifei) Sublinha-se que o valor contido no boleto, a saber R$ 72.886,35 (setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) não corresponde ao valor da parcela descrita na nota fiscal, cuja importância retrata a quantia de R$ 76.338,15 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e quinze centavos). Ora, o próprio requerente/apelante informa em sua exordial que o pagamento do valor total (R$ 229.014,45) seria quitado em 3 (três) parcelas de R$ 76.338,15 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e quinze centavos). Vejamos a nota fiscal (mov. nº 01, arq. 04): .. Isso não é tudo, conforme consta no boletim de ocorrência registrado pelo insurgente (mov. nº 01, arq. 11) o mesmo declara que não percebeu no momento do agendamento que se tratava de boleto clonado e que o beneficiário era outro, diferente do citado acima. É de comum sabença que antes de qualquer operação ser concluída, notadamente quanto a pagamentos de títulos, todos os Bancos do sistema bancário Brasileiro pedem que sejam confirmados os dados, tais como, banco de destino, beneficiário, CPF/CNPJ do beneficiário, nome e CPF/CNPJ do pagador. Isso porque todos os boletos emitidos são registrados. Denota-se que competia ao requerente/apelante ter realizado o pagamento do boleto com mais atenção e cautela, especialmente porque não se ignora que o valor apresentado no boleto fraudado não correspondia ao real valor da prestação indicada na nota fiscal, sobretudo porque se tratava de elevada quantia, sendo dever do apelante verificar com cuidado os dados do pagamento antes de sua concretização. Imperioso destacar que o código de barras (linha digitável) constante do boleto fraudado (mov. nº 01, arq. 06) é completamente diverso daquele constante no comprovante de pagamento (mov. nº 01, arq. 05) disso ressai que o autor/recorrente sequer notou tamanha inconsistência antes de concluir o pagamento do título , (grifei) Confira- se: .. Há se ter em vista, ainda, que o autor sequer informou e comprovou a origem do boleto, o que se sabe, é somente que o documento fora emitido pelo Banco Bradesco. Evidente, portanto, que o pagamento de boleto bancário falso é de responsabilidade exclusiva da parte autora, tratando-se de fortuito externo, a excluir o dever de indenizar das requeridas, rompendo o nexo causal. No recente julgamento do REsp 2046026/RJ, a Terceira Turma do STJ, ao estabelecer os pressupostos da responsabilidade civil em casos semelhantes, pontuou sobre as hipóteses de fortuito interno e sobre a necessidade de restar demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor. .. Note-se que inexiste nos autos provas de que o boleto fraudulento foi emitido no ambiente virtual da parte requerida, ou por algum de seus funcionários ou sistema, não se tratando, pois, de fortuito interno. O dano noticiado nos autos decorre de fraude praticada por terceiro e por culpa exclusiva da vítima que efetuou o pagamento do boleto, sem se certificar junto à credora sobre sua autenticidade e devida atenção aos dados apresentados antes de concluir a transação, já que apresentava o valor da parcela diverso daquele constante da nota fiscal, (mov. nº 01, arq. 04). O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causai e provoca com exclusividade o dano. Em tais condições, como na hipótese vertente, em que não há comprovação de vinculação do banco com o estelionatário, não há como configurar falha na prestação do serviço e a consequente responsabilização pelo dano sofrido pelo consumidor. Portanto, considerando a conjuntura instalada, bem como as provas que guarnecem este caderno processual, não se vislumbra qualquer conduta ilícita ou participação das requeridas na emissão ou pagamento do boleto fraudado. O infortúnio se operou por negligência do autor ao realizar o pagamento de um boleto fraudulento sem se atentar acerca das informações contidas no documento antes de efetivar/concluir o pagamento. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para desconstituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que o dano sofrido pela recorrente decorreu de fraude praticada por terceiro e por sua culpa exclusiva - seria necessário incurso em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.650/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Registre-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que acerca da decisão agravada, "tal entendimento merece reparo, uma vez que a controvérsia não versa sobre análise fática, mas, sim, sobre a correta aplicação do direito à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face das fraudes bancárias ocorridas no âmbito de suas operações. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, passível de exame no âmbito do recurso especial" (e-STJ, fl. 627). Assevera que "A decisão recorrida incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questões essenciais e determinantes para a correta solução da controvérsia" (e-STJ, fl. 628 ). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja provido. Foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada foi proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não admitiu o recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude em boleto bancário, na qual se discute a responsabilidade da instituição financeira. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais e determinantes para a solução da controvérsia, e se é possível o reexame de provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões suscitadas pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se permite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, sendo necessário o reexame de provas para alterar essa conclusão, o que é inviável no recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.