STJ AREsp 2614116
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Luiza Alves Antoniazzi desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, "nos declaratórios que se seguiram, foi apontado que a Contadoria, infelizmente, equivocou-se ao apontar erro nos cálculos da parte exequente. Isso porque, diferentemente do quanto trazido no laudo, a discussão quanto à contribuição previdenciária já havia sido apartada e superada muito antes, em virtude do desconto indevido de PSS e sua posterior devolução à exequente. Assim, o cerne do equívoco apontado cinge-se à segunda duplicidade apontada. Assim, não se discute a qualificação técnica da contadoria judicial, mas o equívoco que infelizmente ocorreu na apreciação de ponto devidamente trazido pela parte. Dessa forma, tem a parte buscado demonstrar a necessidade de uma nova manifestação da contadoria para que haja efetiva análise do ponto suscitado. Vê-se, portanto, que não houve efetiva apreciação dos aspectos apontados, uma vez que, ainda que instada a tanto, a Corte de origem não se manifestou quanto à omissão da Contadoria em apreciar o específico ponto suscitado: há uma segunda duplicidade do PSS. Dessa forma, faz-se indispensável a reconsideração, ou reforma, do r. decisum, a fim de que, superado o óbice vislumbrado, seja apreciado o recurso autoral" (fl. 1.175). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.