Decisão · STJ

STJ AREsp 2623335

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS CARREADOS AOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível, na via do recurso especial, o reexame de matéria fática. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ROBERTO FERRARO E OUTRO (JOÃO e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS CARREADOS AOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( e-STJ, fl. 207) Nas razões do presente inconformismo, defendem que (1) não se aplicam as Súmulas n. 282 e 356 do STF, na medida em que, apesar de não terem sido mencionados no acórdão recorrido, os recorrentes na minuta de seu recurso, de forma expressa, mencionaram e prequestionaram os dispositivos indicados em seu recurso especial (e-STJ, fl. 220); (2) não tem aplicação a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria ventilada no recurso é toda de direito. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.234/243). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS CARREADOS AOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível, na via do recurso especial, o reexame de matéria fática. 3. Agravo interno não provido.
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