STJ AREsp 2709741
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade, omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ). 7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando, ainda, não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, requerendo, ao final, que "seja reformada a decisão agravada e admitido o Recurso Especial, determinando seu regular processamento, para posterior conhecimento e provimento por esse e. Tribunal Superior" (e-STJ, fl. 454). Apresentadas contrarrazões às fls. 459-463 (e-STJ). Na petição de fls. 440-446 (e-STJ), apontam as recorrentes fato novo diante do "recente ajuizamento da MACRO LIDE nº 0807343-54.2024.4.05.8000, pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, onde o objeto é exatamente a legalidade e extensão do ACORDO ADESIVO fechado por alguns autores com a Braskem" (e-STJ, fl. 441). Nessa mesma peça, noticiam, ainda, que na "Holanda, onde a empresa também foi investigada por práticas relacionadas ao caso, foi reconhecida a responsabilidade da Braskem por danos ambientais e sociais, evidenciando a dimensão global do problema e o tratamento diferenciado que a empresa tem conferido às vítimas em outros países", reforçando ainda ainda mais a tese de que os acordos firmados no Brasil são insuficientes e inadequados, acrescendo que "a CPI instaurada para investigar a atuação da Braskem em Alagoas TROUXE À TONA EVIDÊNCIAS INCONTESTÁVEIS de que os acordos realizados pela empresa violam direitos dos cidadãos, especialmente daqueles que vivem em situação de extrema vulnerabilidade" (e-STJ, fls. 445-446). Pleiteiam, assim, "O SOBRESTAMENTO da demanda, visto que os autores realizaram acordo com a Ré, e que tal acordo é objeto da Ação Civil Pública, recentemente ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas" (e-STJ, fl. 446). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade, omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ). 7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.