Decisão · STJ

STJ AREsp 2774043

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-16publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Eloir Carlos Trindade contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281/STF. O agravante sustenta erro na qualificação jurídica das provas pelo tribunal de origem e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar se a decisão agravada foi corretamente fundamentada na ausência de esgotamento da instância ordinária, conforme a Súmula 281/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de referir concretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não atende à exigência de impugnação pormenorizada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão recorrida se fundamenta na Súmula 281/STF, que exige o esgotamento das instâncias ordinárias antes da interposição de recurso especial, entendimento pacífico na jurisprudência do STJ. 6. Precedentes desta Corte Superior confirmam que a ausência de impugnação específica e a tentativa de rediscutir fundamentos já analisados são causas de não conhecimento do agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELOIR CARLOS TRINDADE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 281/STF. Sustenta o agravante que "O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada" (e-STJ, fl. 94). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Eloir Carlos Trindade contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281/STF. O agravante sustenta erro na qualificação jurídica das provas pelo tribunal de origem e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar se a decisão agravada foi corretamente fundamentada na ausência de esgotamento da instância ordinária, conforme a Súmula 281/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de referir concretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não atende à exigência de impugnação pormenorizada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão recorrida se fundamenta na Súmula 281/STF, que exige o esgotamento das instâncias ordinárias antes da interposição de recurso especial, entendimento pacífico na jurisprudência do STJ. 6. Precedentes desta Corte Superior confirmam que a ausência de impugnação específica e a tentativa de rediscutir fundamentos já analisados são causas de não conhecimento do agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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