STJ AREsp 2716329
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis". 2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO AUGUSTO GENTA, ELIANE BERGAMO TELESKI GENTA e ZERO GRAU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (PAULO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 400). Nas razões do presente inconformismo, PAULO e outros defenderam que (1) deve ser afastado o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois foram detalhados todos os dispositivos tidos por violados, assim como a devida fundamentação jurídica, inclusive com a aplicação de entendimento jurisprudencial às controvérsias geradas; (2) deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois a configuração do prequestionamento não depende da menção expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que a matéria correspondente tenha sido enfrentada pelo Tribunal. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 417-420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis". 2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.