STJ AREsp 2685985
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no pr esente caso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRT RIO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 440-444). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 307): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DENTRO DE COLETIVO EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PASSAGEIRO QUE TEVE SUA MÃO PRESA PELA PORTA DO ÔNIBUS, SOFRENDO FRATURA NA MÃO DIREITA E ESCORIAÇÕES PELO CORPO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR EM ZELAR PELA INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO, DE MODO A EVITAR QUE ESTE SOFRA QUALQUER DANO ATÉ O LOCAL DE DESTINO, NA FORMA DO ART. 743 DO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 94 TJRJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A PREVISTA NO ART. 161, §1º, DO CTN, CONFORME ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 350): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DENTRO DE COLETIVO EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR EM ZELAR PELA INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO, DE MODO A EVITAR QUE ESTE SOFRA QUALQUER DANO ATÉ O LOCAL DE DESTINO, NA FORMA DO ART. 743 DO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS FIXADOS EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS SUSTENTADOS PELO EMBARGANTE. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTEMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ACEITOS TÃO SOMENTE QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL SOBRE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E COM REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que: Vale destacar que não se pretende o reexame de f atos, mas sim a valoração correta das provas produzidas nos autos, o que é admitido pela jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, em de cisão proferida por este mesmo Ministro em julgado semelhante ao dos auto s. (fl. 451). Sustenta ainda que: Do mesmo modo não há necessidade de reexame dos fatos para verificar que o quantum indenizatório fixado pelo d. juízo "a quo" beira ao enriquecimento sem causa. Isto porque, é inegável que o acidente ocorrido é u m fortuito externo , causado por fato de terceiro, porém, ainda que este não seja o entendimento de V. Exas., a quantia arbitrada título de reparação está bem acima daquela que vem sendo fixado pelo e . Tribunal de Justiça , não podendo ser arbitrado valor compensatório no importe de R$ 10.000,00 , à título de dano moral , sob pena de enriqueci mento ilícito do autor, sendo certo que o judiciário não pode se tornar máquina de indenização. (fl. 454). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 461). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no pr esente caso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.