STJ REsp 2110513
PROCESSUALEMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM DETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES PRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a negativa de provimento a recurso especial, ao exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) como requisito para homologação do plano de recuperação judicial. 2. A orientação consolidada da Terceira Turma, conforme precedentes como o REsp 2.053.240/SP, reafirma a obrigatoriedade de apresentação de CNDs após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, observando-se as normas tributárias aplicáveis. 3. A interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 é restritiva, limitando-se à exigência de regularidade fiscal nos municípios onde as recuperandas possuem unidades produtivas, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. O reexame de fatos e provas, como a localização de unidades produtivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo matéria insuscetível de análise em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANC PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AMARI PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDAS) contra decisão monocrática assim indexada: EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO À LUZ DAS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI 14.112/2020. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM DETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES PRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 201-207) Nas razões do agravo interno, RECUPERANDAS apontaram (1) persistência da violação do arts. 57 da Lei n. 11.101/2005, sob o argumento de que a exigência de CNDs em localidades distintas da sede extrapola os limites da norma; (2) afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não buscavam o reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de matéria de direito, relacionada à interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, em razão da desnecessidade de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) em municípios onde não exercem atividades empresariais; (3) que houve interpretação extensiva da norma, contrariando os princípios hermenêuticos, o que afeta a mens legis da Lei n. 11.101/2005, que visa à preservação da empresa e à sua função social (art. 47 da LRF). As agravantes também destacaram que já haviam apresentado as CNDs referentes ao local de sua sede, sendo a ampliação da exigência injustificada e incompatível com o espírito da Lei de Recuperação Judicial. Houve pedido de reconsideração com base no art. 1.021, § 2º, do CPC. Não foi apresentada contraminuta pelo agravado. É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM DETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES PRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a negativa de provimento a recurso especial, ao exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) como requisito para homologação do plano de recuperação judicial. 2. A orientação consolidada da Terceira Turma, conforme precedentes como o REsp 2.053.240/SP, reafirma a obrigatoriedade de apresentação de CNDs após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, observando-se as normas tributárias aplicáveis. 3. A interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 é restritiva, limitando-se à exigência de regularidade fiscal nos municípios onde as recuperandas possuem unidades produtivas, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. O reexame de fatos e provas, como a localização de unidades produtivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo matéria insuscetível de análise em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.