STJ AREsp 2754561
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, onde o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação, fixando pensão mensal vitalícia à viúva e condenando a seguradora de forma solidária, observados os limites da apólice. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e por pretender rediscutir matéria probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de cerceamento de defesa e ausência de culpa do agravante, considerando a independência das esferas cível e penal. 5. Outra questão é a análise da suficiência da fundamentação do Tribunal de origem ao concluir pela responsabilidade civil do agravante, sem a necessidade de suspensão do processo até a solução na esfera criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não foi provido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, haja vista que não apontou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, e nem indicou como seria possível acolher a tese jurídica recursal sem o reexame dos fatos e das provas. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. 8. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade civil do agravante, destacando a independência entre as esferas cível e penal e a suficiência das provas apresentadas. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 790-791 que não conheceu do agravo em recurso especial. Na instância de origem foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra o acórdão assim ementado (fl. 705): APELAÇÕES CÍVEIS. Acidente de trânsito - Atropelamento com vítima fatal. Ação indenizatória. Resultado, na origem, de parcial procedência da lide principal, ao lado da improcedência da lide secundária. Inconformismos das autoras e do requerido. Parcial acolhimento. I - Independência entre as esferas cível e penal artigo 935 do Código Civil. Desnecessidade, por isso, da suspensão do feito. II - Cerceamento de defesa não caracterizado. Poder discricionário do Magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado - Exegese dos artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do CPC.. III - Contexto probatório a evidenciar, sem dúvidas, a culpa do requerido pelo atropelamento, ainda que, por epítrope, considerada a tese de mal súbito fortuito interno. IV - Pensão mensal vitalícia devida à viúva, na proporção de 2/3 do salário, até que a vítima completasse 76 anos, consoante pedido formulado na exordial. Naturezas distintas da pensão por ato ilícito e do benefício previdenciário. V - Prejuízos morais evidenciados. Indenização devida e bem fixada na origem. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. O Juízo de primeiro grau jugou procedente a ação proposta pelas agravadas, Maria Aparecida dos Santos, Nashila dos Santos e Nathaiane dos Santos, a fim de condenar o agravante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 313.500,00 (trezentos e treze mil, e quinhentos reais), corrigidos pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do acidente. Consta nos autos que as agravadas são viúva e filhas de José Teófilo dos Santos, vítima de atropelamento causado pelo agravante, José Eduardo. A vítima estava trabalhando quando o agravante, conduzindo sua motocicleta em alta velocidade, a atingiu. Quando os policiais militares chegaram ao local constataram que o agravante estava embriagado e o prenderam em flagrante. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, a fim de fixar a pensão mensal vitalícia apenas em prol da viúva coautora, bem como declaração de procedência da lide secundária para condenar a seguradora-litisdenunciada, de forma solidária, no pagamento da indenização à autora, observados os limites da apólice atrelados aos danos materiais. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, argumenta-se ofensa aos art. 130, 332, 333, todos do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos art. 186, 935 e 944 do Código Civil (CC). O recorrente sustenta que "a existência ou não de conduta culposa da parte ainda está sendo apurada na esfera criminal, de modo que será demonstrada, futuramente, a ausência de culpa do Recorrente no evento tido por danoso" (fl. 736), e que "houve clara negativa de vigência aos artigos 332 e 333, inc. II, do CPC, em supressão ao direito dos recorrentes à produção de provas de acordo com os preceitos do contraditório e da ampla defesa" (fl. 737). Afirma ainda que resta ausente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois a conduta do réu em nenhum momento se deu com imprudência ou imperícia. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pelos seguintes motivos (fls. 761-763): I. Trata-se de recurso especial interposto por José Eduardo dos Santos Pinto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 30ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Cerceamento de defesa: Não procede a assertiva de infringência à legislação federal arrolada, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito da questão concernente à alegada necessidade da realização da prova requerida, assim tem apreciado o tema: "1. Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (agravo interno no agravo em recurso especial 2034085/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.06.2022). Violação aos arts. 186, 935 e 944 do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". Isso porque deixou o recorrente de colacionar julgados para o devido confronto analítico. Incidente a Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Foram apresentadas as contrarrazões, nas quais, as agravadas afirmam que "não houve a efetiva demonstração de vulneração dos dispositivos de lei federal citados no Recurso Especial e no Agravo (artigos 186, 927 e 944 do Código Civil)" (fl. 804). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, onde o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação, fixando pensão mensal vitalícia à viúva e condenando a seguradora de forma solidária, observados os limites da apólice. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e por pretender rediscutir matéria probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de cerceamento de defesa e ausência de culpa do agravante, considerando a independência das esferas cível e penal. 5. Outra questão é a análise da suficiência da fundamentação do Tribunal de origem ao concluir pela responsabilidade civil do agravante, sem a necessidade de suspensão do processo até a solução na esfera criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não foi provido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, haja vista que não apontou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, e nem indicou como seria possível acolher a tese jurídica recursal sem o reexame dos fatos e das provas. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. 8. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade civil do agravante, destacando a independência entre as esferas cível e penal e a suficiência das provas apresentadas. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.