Decisão · STJ

STJ AREsp 2675219

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-21publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, do CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Distrito Federal contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.756-1.760). Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que "o agravo abordou todas as questões pertinentes, especialmente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 1.769). Requer a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja provido, dando-se seguimento ao recurso especial interposto. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.775-1.780). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, do CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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