Decisão · STJ

STJ AREsp 2756544

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Os fundamentos inatacados foram a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas da motivação do decisum. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, de modo que todos os fundamentos que a sustentam devem ser atacados integralmente pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente sua inaplicabilidade, sem demonstrar a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório. 6. Da mesma forma, a parte não comprovou o dissídio jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, descumprindo os requisitos legais para configuração da divergência. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é possível ao relator não conhecer do agravo que não tenha impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 8. A insistência injustificada no prosseguimento do feito poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, caso sejam opostos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., contra decisão monocrática da egrégia Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 206/207). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "a jurisprudência desta Corte autoriza a revaloração das provas, ou seja, que se analise a interpretação dada aos fatos e suas implicações jurídicas" (e-STJ, fl. 214). Aduz, outrossim, que "o Recurso Especial baseia-se na justa expectativa de que as violações à lei sejam devidamente sanadas, de modo a adequar sua pretensão às hipóteses previstas em lei, evidenciando tratar-se puramente de questão hermenêutica" (e-STJ, fl. 216). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 222), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 07/11/2024 29/11/2024, para MARIA GORETI DE OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 981211/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 211". Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Os fundamentos inatacados foram a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas da motivação do decisum. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, de modo que todos os fundamentos que a sustentam devem ser atacados integralmente pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente sua inaplicabilidade, sem demonstrar a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório. 6. Da mesma forma, a parte não comprovou o dissídio jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, descumprindo os requisitos legais para configuração da divergência. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é possível ao relator não conhecer do agravo que não tenha impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 8. A insistência injustificada no prosseguimento do feito poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, caso sejam opostos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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