Decisão · STJ

STJ AREsp 2727253

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. (fls. 504/505). Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Civil. Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 313/318): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA POR DESCUMPRIMETO NÃO EXCESSIVA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento; 2. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se monstra imprescindível à conservação da vida e saúdo do beneficiário; 3. Dano moral fixado em valor razoável e proporcional; 4. Tendo em vista que o Juízo de piso levou em consideração o valor do medicamento pretendido pela autora (R$ 428.000,00), a multa cominatória fixada não se mostra excessiva, devendo ser mantida no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante do quadro fático delineado nos autos, notadamente em razão do grave estado de saúde da autora, que veio a falecer sem receber a medicação considerada essencial para o tratamento e cujo fornecimento foi determinado na liminar não cumprida pela ré/apelante, devendo ainda se levar em conta o seu caráter pedagógico para que esse desrespeito às ordens judiciais não se repitam. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos , com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 385/389). Nas razões do recurso especial (fls. 396/421), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, a parte agravante alegou violação aos arts. 10, V e VI, § 4º e 12, ambos da Lei n. 9.656/1998; aos arts. 12 e 66, ambos da Lei n. 6.360/1976; ao art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1976 e art. 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000. Pretendeu, pois, o afastamento da indenização por danos morais ou a redução do quantum fixado e da condenação em astreintes ou a redução do quantum fixado ou a determinação de que os juros de mora dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 426/456), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como a ausência do prequestionamento (fls. 461/466). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 467/477), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 504/505, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões deste agravo interno (fls. 509/562), a agravante assevera que : " .. restou demonstrado em sede de Agravo, portanto, a não incidência da Súmula 7, visto que restou clara a ofensa aos dispositivos de Lei Federal indicados, à luz das razões recursais, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Portanto, não houve ato ilícito passível de gerar Dano Moral e astreintes, sendo os critérios objetivos e de fácil verificação, tudo na forma narrada no Recurso Especial." (fl. 513, grifos no original). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Pelo despacho de fl. 586, foi determinada a redistribuição dos autos. Conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 596, o feito foi a mim atribuído. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (e-STJ, fls. 566/584). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento da egrégia Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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