Decisão · STJ

STJ AREsp 2610919

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-15publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A agravante sustenta que o recurso é tempestivo, pois houve a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entre 23/6/2023 e 30/6/2023, postergando-se a data final para 18/7/2023, dia em que o recurso foi protocolizado no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem pode ser reconhecida sem a devida comprovação no ato da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil exige que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos seja feita no ato da interposição do recurso, não sendo admitida a regularização posterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação deve ser realizada mediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de comprovação tempestiva da suspensão dos prazos processuais conduz à manutenção da decisão agravada, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo. Em suas razões, aduz a agravante, em suma, que o recurso é tempestivo, pois, no TJPE, "houve suspensão dos prazos processuais no período de São João compreendido entre 23/06/2023 e 30/06/2023" (e-STJ, fl. 519), postergando-se a data final para 18/7/2023, dia em que foi apresentado nesta Corte. Requer, ao final, a reforma da "decisão ora atacada, para que o Recurso antecedente seja acolhida e levada à Julgamento no órgão colegiado e, lá, seja tida por PROCEDENTE" (e-STJ, fl. 520). Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A agravante sustenta que o recurso é tempestivo, pois houve a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entre 23/6/2023 e 30/6/2023, postergando-se a data final para 18/7/2023, dia em que o recurso foi protocolizado no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem pode ser reconhecida sem a devida comprovação no ato da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil exige que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos seja feita no ato da interposição do recurso, não sendo admitida a regularização posterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação deve ser realizada mediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de comprovação tempestiva da suspensão dos prazos processuais conduz à manutenção da decisão agravada, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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