Decisão · STJ

STJ REsp 1847437

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2019-11-06publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de provimento da tese de procedência da indenização securitária pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A t ese de incompetência da justiça estadual não pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento. 5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno em recurso especial interposto por SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, então relator, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão negou-lhe provimento. Alega o agravante, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF quanto à tese de incompetência do juízo, tendo em vista que "o eminente Ministro desconsiderou o fato de que o interesse jurídico da empresa pública no feito e a consequente incompetência absoluta desse Juízo Estadual para decidir acerca são matérias de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer tempo e modo no processo" (fl. 2.502), não cabendo ao juízo estadual decidir sobre a existência ou não de interesse público, a justificar a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal. Refuta, outrossim, a incidência da Súmula n. 83/STJ, no que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição na espécie, nos termos dos arts. 206, §1º, II, a, do atual Código Civil e 178, §6º, II, do antigo Código Civil e da Súmula n. 101/STJ, que prevêem o prazo de um ano contado da ciência do fato gerador da pretensão. Ressalta que, mesmo considerando o prazo decenal do Código Civil vigente, a prescrição também teria ocorrido e que o tema encontra-se afetado nos autos dos REsps n. 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, o que acarreta a imediata suspensão de todos os processos relacionados em território nacional. Pondera a desnecessidade de dilação probatória ou de interpretação de cláusula contratual, a justificar o afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada às fls. 2.513/2.525. Por meio das PETs n. 00691097/2020, 0095588/2021, 00449367/2021, 00937711/2022, 0087207/2023, 00015650/2024, 00493519/2024, os agravados alegam a preclusão da questão relativa à tese de incompetência do juízo, requerendo a imediata inclusão em pauta do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de provimento da tese de procedência da indenização securitária pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A t ese de incompetência da justiça estadual não pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento. 5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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