Decisão · STJ

STJ REsp 2012726

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-06publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. RENDA MÍNIMA INICIAL. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal cearense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os dispositivos de lei apontados no apelo nobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. 3. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Qualquer outra análise acerca da adequação da renda mínima ao parágrafo primeiro do art. 30 do Regulamento SISTEL/1991, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO SISTEL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. RENDA MÍNIMA INICIAL. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 589). Nas razões do presente inconformismo, FUNDAÇÃO SISTEL reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) o Tribunal de origem não apreciou questão essencial para a resolução da lide, especificamente a aplicação do benefício mínimo de 10% sem observância das regras de custeio estabelecidas no regulamento e na legislação compromete o equilíbrio atuarial do plano; (2) a análise da matéria por este C. STJ constituirá mera valoração, e não reexame do conjunto fático probatório, tendo em vista que a matéria trazida em recurso especial já foi devidamente delineada pela instância a quo, sendo admitida por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça a valoração das provas e fatos constantes no acórdão recorrido; (3) em que pese o debate expresso sobre o tema, a jurisprudência admite o prequestionamento implícito; e (4) não houve qualquer deficiência argumentativa que prejudicasse o entendimento da controvérsia (e-STJ, fls. 599/606). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. RENDA MÍNIMA INICIAL. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal cearense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os dispositivos de lei apontados no apelo nobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. 3. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Qualquer outra análise acerca da adequação da renda mínima ao parágrafo primeiro do art. 30 do Regulamento SISTEL/1991, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.
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