Decisão · STJ

STJ REsp 2144471

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.239/STJ. AFETAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EREsp 2.110.445/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp 2.103.030/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.452.236/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.442.900/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.622.765/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.756.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; e AgInt no AgInt no REsp 1.670.905/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023; STF - RE 1.468.414 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 28/2/2024, public 29/2/2024; RE 1.317.870 ED-segundos-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2022, processo eletrônico DJe-075, divulg 20/4/2022, public 22/4/2022; e RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Unicoba Energia S.A - em Recuperação Judicial contra a decisão de fls. 793/796, com a integrativa de fls. 817/819, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, com o entendimento consolidado no STJ no Recursos Especiais 2.093.050/AM e 2.093.052/AM - Tema 1.239/STJ. A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que "a União Federal ao não arguir em momento oportuno acerca da destinação das operações para as pessoas físicas DENTRO DA ZFM, acabou por levar tal temática a preclusão" (fl. 828); e a "impossibilidade de aplicação da harmonização a ser julgada pelo Tema 1.239/STJ, uma vez que o regime jurídico aplicável às operações de prestação de serviços e às operações de venda de mercadorias é distinto, especialmente quando se trata de aplicação de benefícios fiscais NA ZFM" (fl. 831). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 843). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.239/STJ. AFETAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EREsp 2.110.445/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp 2.103.030/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.452.236/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.442.900/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.622.765/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.756.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; e AgInt no AgInt no REsp 1.670.905/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023; STF - RE 1.468.414 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 28/2/2024, public 29/2/2024; RE 1.317.870 ED-segundos-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2022, processo eletrônico DJe-075, divulg 20/4/2022, public 22/4/2022; e RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.
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