Decisão · STJ

STJ AREsp 2759971

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-24publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. No caso, o recurso especial foi inadmitido, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 282/STF. Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, a recorrente não impugnou especificamente a incidência do óbice 282/STF, devendo, assim, ser mantida a decisão ora agravada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada contra decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 735). Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que foram refutados todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, destacando que "houve a impugnação específica e citação dos artigos objeto da divergência, com demonstração da redação dos mesmos, bem como de julgados, sendo os artigos 4º, 6º, 319 do CPC/2015 e Decreto-Lei nº 911/69 no Art. 2º, §2º e art. 3º" (fl. 751). Aduz que "no Agravo em Recurso especial fora abarcado, nomeadamente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso, tendo sido rebatido que o mérito ali destacas e de assunto eminentemente jurídico, bem como, restou frisado a desnecessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório, bem como, demonstrado as arguições pormenorizadas a todo tempo indicadas pela recorrente, que mormente explicitavam as violações que pretendia-se retificar" (fl. 751). Requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão anteriormente proferida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. No caso, o recurso especial foi inadmitido, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 e 13/STJ e n. 282/STF. Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, a recorrente não impugnou especificamente a incidência do óbice 282/STF, devendo, assim, ser mantida a decisão ora agravada. 4. Agravo interno desprovido.
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