Decisão · STJ

STJ AREsp 2709240

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO E SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 5. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 6. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE LEITE VITTI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 182-183). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 67): Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de atraso na obra em sede de cumprimento de sentença. Insurgência do bloqueio na conta dita como poupança. Não está identificado no extrato tratar-se exclusivamente de conta poupança e, tão pouco, de conta salário exclusiva para recebimento de proventos, no caso comissão de corretagem, uma vez que são realizadas transações bancárias cotidianas comuns às contas correntes, tais como pix e pagamentos, o que descaracteriza a exclusividade da conta tanto para recebimento de proventos, como para aplicação financeira. Agravo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 133-135). Alega o agravante que (fls. 189-190): .. a r. decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ora agravante, foi disponibilizada no DJE do dia 24/05/2024 (sexta feira) sendo considerado publicada em 27 de maio de 2024 (segunda feira). Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do presente recurso iniciou-se em 28/05/2024 (terça feira). Tendo em vista a suspensão dos prazos nos dias 30 e 31 de maio em virtude do feriado de Corpus Christi pelo TJSP (DJE/SP - Provimento CSM nº 2.728/2023 -TJSP, em anexo), o prazo para interposição do recurso terminaria no dia 19/06/2024, portanto o recurso foi apresentado tempestivamente em 18/06/2024. Sustenta, ainda, que: .. o feriado de Corpus Christi, por ser notório e amplamente reconhecido, enquadra-se nessa previsão legal, dispensando a necessidade de sua comprovação, já que por sua notoriedade, a simples alegação de que a data foi considerada feriado pelo Tribunal de Origem, já gera uma presunção legal de existência e de veracidade da mesma. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 222). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO E SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 5. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 6. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →