Decisão · STJ

STJ AREsp 2431406

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO INEQUÍVOCO PARA RENÚNCIA DE GARANTIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da não impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. O objetivo recursal é determinar (i) se a adesão ao plano de recuperação judicial pela credora fiduciária configura renúncia tácita à garantia; (ii) se houve adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis. 3. A renúncia de garantia fiduciária, como negócio jurídico benéfico, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, sendo vedadas presunções de gratuidade ou extensões por analogia. 4. O recurso especial não impugnou, de forma suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de provas, vedado na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO E TRANSPORTE J. C. OLIVEIRA LTDA. - EPP (RECUPERANDA) contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, assim indexada: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.º 283 DO STF. ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 223) A RECUPERANDA sustenta, em síntese, violação dos arts. 59 e 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, bem como do art. 114 do Código Civil, sob o argumento de que (1) o comportamento da parte agravada configura renúncia tácita à garantia fiduciária; ademais; (2) todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram devidamente combatidos nas razões do recurso especial, não se justificando a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Nos termos da contraminuta apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO SUL MINAS - SICREDI CELEIRO SUL MINAS (SICREDI), aduz-se que a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, pois a agravante não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atraiu a aplicação da mencionada súmula. É o relatório. EMENTA CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO INEQUÍVOCO PARA RENÚNCIA DE GARANTIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da não impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. O objetivo recursal é determinar (i) se a adesão ao plano de recuperação judicial pela credora fiduciária configura renúncia tácita à garantia; (ii) se houve adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis. 3. A renúncia de garantia fiduciária, como negócio jurídico benéfico, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, sendo vedadas presunções de gratuidade ou extensões por analogia. 4. O recurso especial não impugnou, de forma suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de provas, vedado na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido.
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