Decisão · STJ

STJ HC 947938

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, trata-se de paciente primário e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 32,70 g de maconha), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão por mim proferida, na qual concedi a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Guilherme de Assis Dias Eustaquio. Esta, a ementa do decisum (fl. 125): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. PARECER ACOLHIDO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Nesta via, o Ministério Público estadual interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não existindo constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Alega que não se pode ignorar - como a decisão ora impugnada - as circunstâncias da prisão do agravado e os materiais ilícitos apreendidos, que, como um todo, revelam a acentuada gravidade concreta da sua conduta, tais como a arrecadação de caderno com anotações do tráfico de drogas; 1 kit com mira a laser, marca Roni; 09 munições de calibre .40, sendo 1 percutida e 8 intactas; 28 buchas de maconha; 01 arma de fogo, marca Glock, nº série acud010, tipo pistola, calibre .40; e 1 unidade de rádio comunicador, justificando-se, assim, a necessidade e imprescindibilidade da sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública (fls. 136/137). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser denegada a ordem do writ e restabelecida a prisão preventiva do agravado. Não abri prazo para o agravado se manifestar em contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, trata-se de paciente primário e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 32,70 g de maconha), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão. 4. Agravo regimental improvido.
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