Decisão · STJ

STJ AREsp 2464146

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou indicar expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos como violados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal recorrido , o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É importante salientar que não basta, no recurso, a mera menção a dispositivos legais. É necessária a efetiva demonstração da possível ocorrência de violação ou interpretação equivocada dada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TULIO CESAR FLORES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 485-486) que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante reitera a argumentação do recurso especial e afirma que a indicação de violação do princípio ne bis in idem em relação à circunstância judicial referente à culpabilidade, prevista no art. 59 do CP, é suficiente para o conhecimento do apelo. Requer o acolhimento do regimental a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou indicar expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos como violados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal recorrido , o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É importante salientar que não basta, no recurso, a mera menção a dispositivos legais. É necessária a efetiva demonstração da possível ocorrência de violação ou interpretação equivocada dada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →