Decisão · STJ

STJ AREsp 2711022

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 281/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão monocrática proferida por relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 526-530). A parte agravante aduz que (fl. 2.151): .. que a referida violação legal, é matéria de ordem pública, posta sob a análise do Colegiado do Tribunal de origem, vez que oposto Embargos de Declaração que foram rejeitados, notadamente quanto ao direito do Agravante de reconhecimento da ausência de litispendência entre as causas, por serem partes distintas, objetos distintos, e pedidos distintos, quando que na verdade em análise detida aos autos, observa-se que, houve reconhecimento em juízo da falta da legibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, o que veio a dar origem na presente ação de arbitramento. 8. Além da vulneração direta, note-se que, o acórdão guerreado não se harmonizou com a jurisprudência desta Eg. Corte, sendo que no Recurso Especial aviado houve ampla demonstração em acórdãos paradigmas, a evidenciar o dissídio jurisprudencial, o que permite o transito do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que igualmente foi completamente desconsiderado pela r. decisão agravada. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 2.63). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes. Agravo interno improvido.
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