STJ AREsp 2675129
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou seguimento ao especial no tocante à legitimidade passiva da parte agravante com relação às contribuições devidas ao salário-educação, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, ancorando-se no entendimento firmado por esta Corte no REsp 1.162.307/RJ - Tema 362/STJ. 3. Nesse panorama, resta prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no julgado repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Milton Xavier - Espólio, Agnaldo Xavier e Reginaldo Xavier desafiando decisão de fls. 934/939, que julgou prejudicada a controvérsia que envolve o Tema 362/STJ, com espeque no art. 1.030, I, b, do CPC, inclusive quanto à aludida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se tratar de matéria coincidente com aquela relativa ao precedente vinculante e, no que remanesce, negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto rever as premissas adotadas pela Corte de origem de que a atividade econômica desempenhada pelos recorrentes configura elemento de empresa, tal como colocada a questão nas alegações recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; e (II) impossibilidade de conhecimento do recurso pelo dissídio invocado, porque o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "os Agravantes objetivam é que esta Egrégia Corte analise apenas os efeitos jurídicos atribuídos pelo Tribunal de origem a esses fatos - se ofendem ou não a Lei Federal, ou seja, decida se os produtores rurais pessoas físicas (contribuintes individuais) sem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas que exercem atividade rural com fins econômicos e possuem cadastro no CNPJ devido à obrigação fiscal acessória imposta pelo Estado de São Paulo, são ou não sujeitos passivos do Salário-Educação. Resta claro, portanto, que a questão em debate é meramente jurídica, já analisada em diversas oportunidades pelo Judiciário" (fl. 953). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 965). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou seguimento ao especial no tocante à legitimidade passiva da parte agravante com relação às contribuições devidas ao salário-educação, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, ancorando-se no entendimento firmado por esta Corte no REsp 1.162.307/RJ - Tema 362/STJ. 3. Nesse panorama, resta prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no julgado repetitivo. 4. Agravo interno não provido.