Decisão · STJ

STJ REsp 1869781

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-04-01publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DA CAIXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 284/STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não examinou as alegações relativas à competência para o processamento e julgamento da causa e à prescrição, senão o direito ou não à cobertura dos vícios c onstrutivos dentro do seguro habitacional, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 619-628): APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MM. Magistrada de Primeira instância que julgou improcedente a demanda, em razão da ausência de previsão de cobertura securitária para vícios construtivos Apelo da autora que deve, contudo, ser provido - Laudo técnico revelou que, de fato, o imóvel padece de graves problemas construtivos, relacionados à má qualidade dos materiais utilizados e que os danos são progressivos, sendo impossível a aferição de sua data de surgimento; e que estes devem, realmente, ser remediados, sob pena de agravamento Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da clausula que limita os riscos assumidos pela ré que se reconhece, devendo ser levada em consideração a natureza do contrato mantido entre as partes: coativo e de adesão Necessidade de revisão das estipulações que tragam desvantagens excessivas ao consumidor Ré que teve a oportunidade de vistoriar o imóvel, asseverando-se de sua higidez Eventual problema preexistente ou evidenciado durante as obras que deveria ter sido informado aos adquirentes com lançamento de expressa ressalva de cobertura, o que, contudo, não foi feito Indenização pelos reparos devida - Multa decendial Cabimento Precedentes do STJ Inversão do ônus pela sucumbência RECURSO PROVIDO A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 761-768). Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que a matéria posta à apreciação, ainda que mal dirimida pelo Juízo a quo, foi apreciada. E que a competência constitui matéria de ordem pública e deveria, inclusive, ter sido declarada de ofício. Aduz, no tocante à cobertura securitária, que, "ainda que se excluísse do contrato, por suposta abusividade a cláusula que limita a cobertura, prevaleceria a norma jurídica, a lei que exime as seguradoras por fatos que precederam o contrato, por vícios endógenos da coisa" (fl. 776). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 738-788. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DA CAIXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 284/STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não examinou as alegações relativas à competência para o processamento e julgamento da causa e à prescrição, senão o direito ou não à cobertura dos vícios c onstrutivos dentro do seguro habitacional, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024). Agravo interno improvido.
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