STJ AREsp 2764586
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao julgamento colegiado, enquanto a parte agravada pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo a justificar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, bem como a majoração dos honorários advocatícios em virtude da interposição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, pois a parte recorrente não indicou de forma pormenorizada os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. A mera citação genérica de artigos de lei não atende ao requisito constitucional, sendo aplicável a Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, sob pena de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 5. Deve ser mantida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez inaugurada nova instância recursal. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se mostra adequada no caso concreto, porquanto não se configuram manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária, caracterizando-se o exercício regular do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 993-994, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Sustenta a parte agravante que "não há que se falar em intempestividade nos presentes autos, seja do Recurso Especial, seja do Agravo em Recurso Especial, interposto após prolação de decisão que não acolheu embargos de declaração, não havendo motivo ensejador para majoração dos honorários de sucumbência aplicados" (fl. 1.000). Argumenta que "o acórdão não observou o DEVER JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, como foi bem observado pelo Juízo do primeiro grau que, analisando os autos, observou que os autores/Recorrentes pretendem a satisfação de crédito resultante de negócio jurídico contratual de aquisição de equipamentos individualizados, que as partes qualificaram como "compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial"" (fl. 1.001). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 1.010-1.017), em que a parte agravada requer a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao julgamento colegiado, enquanto a parte agravada pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo a justificar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, bem como a majoração dos honorários advocatícios em virtude da interposição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, pois a parte recorrente não indicou de forma pormenorizada os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. A mera citação genérica de artigos de lei não atende ao requisito constitucional, sendo aplicável a Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, sob pena de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 5. Deve ser mantida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez inaugurada nova instância recursal. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se mostra adequada no caso concreto, porquanto não se configuram manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária, caracterizando-se o exercício regular do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.