Decisão · STJ

STJ AREsp 2715509

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 468-469, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a incidência da súmula 7 do STJ. O agravante aponta, em suma, à fl. 499, que: Como se pode notar, o agravo em recurso especial manejado pela municipalidade abriu ponto específico em suas razões para impugnar a errônea aplicação da Súmula 07/STJ pela origem. Inclusive, demonstrou que a decisão recorrida era manifestamente teratológica (pois claramente violou coisa julgada material), situação em que o próprio E. STJ vem mitigando os rigores da Súmula 07/STJ, em razão da flagrante violação à lei federal. Colacionou, ainda, jurisprudência desta Corte. Vejamos o trecho do AREsp. .. Ora, fica claro que, ao contrário do que plasmado, a Municipalidade exerceu sim de maneira adequada seu mister processual, atacando especificamente inadmissão pela incidência da Súmula 7 do STJ, sendo o caso de reforma da r. decisão monocrática ora recorrida para que, ao final, o recurso especial manejado seja conhecido e provido. I mpugnação às fls. 506-512. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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