STJ AREsp 2691843
TRIBUTÁRIOSERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser mantida a pena de demissão ao recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016)" (AgInt no RMS 57.903/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA(Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Cossetin de Oliveira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) deve prevalecer a incomunicabilidade entre as esferas administrativa e criminal. Irresignada, a parte agravante sustenta que "não há que se falar, portanto, de requerimento de mero reexame fático-probatório dos autos, mas a análise deste Superior Tribunal de Justiça acerca da adequação do acórdão recorrido ao que dispõe a Lei Federal, em especial, o Código Penal. Tampouco há que se falar em adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em razão da independência das esferas criminal e administrativa. Isso porque o suposto fato que levou à condenação do recorrente ocorreu praticamente 15 anos antes da sua investidura no cargo público , não havendo razão para a demissão com base em sua condenação criminal. .. No caso em tela, o motivo da demissão do agravante de seu cargo público se deu em razão da aplicação do disposto no art. 92, inciso I, sem considerar, no entanto, que na decisão condenatória do ora agravante, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO . Desta forma, não há como alegar independências das instâncias quando o ato administrativo encontra-se desprovido de motivação, tornando-o efetivamente inválido" (fls. 889/890). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 910). É o relatório. EMENTA SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser mantida a pena de demissão ao recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016)" (AgInt no RMS 57.903/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.