STJ AREsp 2737658
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por inadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real para aquisição de insumos agrícolas. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade da conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável situação de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram resolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 7.406-7.414): Trata-se de agravo interposto por SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 6.854-6.855): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INADIMPLÊNCIA DOS PRODUTORES RUAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA NÃO NOVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Ao contrário do apregoado pelos apelantes, não vejo como de consumo a relação jurídica existente entre eles e a apelada. Como por eles afirmado, são produtores rurais que adquirem, rotineiramente, insumos para a viabilização e realização de plantio, restando claro que se trata de consumidor final do produto, posto que será repassado ao preço da safra, para venda ao mercado, os valores agregados ao custo da produção agrícola (atividade econômica). 2. É compreensível que tenha havido repactuação da dívida, com garantia hipotecária de áreas cultiváveis (cerca de 4.500ha), com liberação de crédito rotativo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e depois tenha havido recusa da empresa ao fornecimento dos insumos solicitados sob o argumento de risco de inadimplência. Os apelantes já tinham um extenso histórico de débitos para com a apelada, não adimplidos até o momento da prorrogação da dívida e constituição de direito real hipotecário sobre gleba pertencente aos recorrentes. Pode-se entender a conduta da apelada como sendo de ponderada precaução, já que no decorrer dos anos não recebera nada com relação ao débito anterior, estimado em cerca de sete milhões de reais. De fato, com o aporte da mais dinheiro, na modalidade "Crédito Rotativo", diante do cenário que ali se punha, o risco de inadimplência se potencializara. Desta forma, a apelada nada mais fez do que se resguardar de uma provável situação de absoluto inadimplemento da dívida. 3. Como já assentado, o apelantes não cumpriram com o que lhes tocou na balança obrigacional, de modo que não lhes foi permitido exigir cumprimento por parte do apelado (exceptio non adimpleti contractus), o que por si só pulveriza eventual pretensão indenizatória. O apelado nada mais fez do que se precaver quanto a uma possível entrega de insumos sem a devida contrapartida, vez que ainda pendente a dívida, repita-se, não novada. 4. Os próprios apelantes reconhecem que estavam em débito com a apelada, tanto que assinaram instrumento de confissão de dívida, com garantia hipotecária, como forma de "rolagem de dívida" a partir de novas condições de pagamento. Não há danos a serem reparados, seja de natureza material, seja de matiz subjetivo oumoral. 5. Está patenteado nos autos que os apelantes nada pagaram no que se refere ao débito para com a apelada. Logo, não faz jus apagamento indevido quem sequer pagou o devido. APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os do recorrente e acolhidos os da recorrida (e-STJ, fls. 6.901-6.918). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 2º do CDC; 371, 374, II e III, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; 113, 110, 121, 136, 186,187, 422, 476, 927, 940 e 2.035 do CC/2002, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; ter a recorrida praticado ilícito extracontratual a ensejar a indenização pleiteada; violação à boa-fé objetiva e a seus deveres anexos, ocasionando lhe danos graves; existência de obrigação da recorrida em fornecer insumos para a sua safra; abusividade e ilicitude na conduta da recorrida ao cobrar dela valores que não lhe eram devidos; restituição dos valores indevidamente cobrados; e incidência do CDC diante da existência de situação de vulnerabilidade. Contrarrazões às fls. 7.096-7.135 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A controvérsia tem origem em ação de indenização proposta pela recorrente e ODILSON ABADIO DE RESENDE contra BUNGE FERTILIZANTES S. A, ao fundamento de terem sofrido severos prejuízos pela perda da lavoura de grãos referente à safra 2005/2006, em virtude de não terem recebido da recorrida, os insumos para o plantio e não poderem comprar de outros fornecedores em razão de indevida negativação do nome do recorrente junto a órgãos de restrição ao crédito. Em juízo de primeiro grau a ação foi julgada improcedente, sendo confirmado o julgado pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 6.748-6.857). Irresignado, interpõe a recorrente o presente recurso aduzindo negativa de prestação jurisdicional; pratica de ilícito extracontratual a ensejar a indenização pleiteada; violação à boa-fé objetiva; existência de obrigação da recorrida em fornecer insumos para a sua safra; abusividade e ilicitude na conduta da recorrida ao cobrar dela valores que não lhe eram devidos; necessidade de restituição dos valores indevidamente cobrados; e incidência do CDC. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 6.748-6.857 e 6.901-6.918 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Em relação à alegada ilicitude extracontratual, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 6.845-6851; sem destaques no original): 2. Da relação jurídica existente entre as partes Encontram-se colacionadas aos autos, especificamente na mov. 3, arquivo 8,diversas Notas Fiscais - Fatura, donde se denota operação de compra e venda de insumos agrícolas, tais como adubo, cloreto de potássio, ureia, sulfato de amônio, fosfato mondamônico e superfosfato simples, dentre outros. Tal operação, pelo que se vê, ocorreu no período compreendido entre os meses de julho e setembro de 2003, outubro de 2003 a outubro de 2004, janeiro de2005. Tais documentos demonstram que até então havia uma relação comercial entre as partes, vinculando-as juridicamente até o final de 2005. Essa relação teve continuidade através da escritura pública de aditamento e abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias (insumos), com garantias hipotecárias, assentada na mov. 3, arquivo 5 (fls. 161/166 - autos físicos). Esse documento registra que aos apelantes foi concedido um limite de crédito rotativo no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a garantia hipotecária, como se verifica nas Cláusulas 2, item 2.2, e 4, item 4.1, firmado no dia 17/11/2005. Antes, no dia 03 de outubro de 2005, as partes firmam contrato de confissão de dívida e prorrogação de dívida. No instrumento ficou acertado que o débito dos apelantes de R$ 11.450.925,04 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e vinde e cinco reais e quatro centavos) seria divido em duas parcelas, sendo a primeira vencível em 30 de maio de 2006 e, a segunda, vencível em 30 de outubro de 2006 (mov. 3, arquivo 5, fls. 151/155 - autos físicos). A corroborar a assertiva dos apelantes de que, quando da renegociação da dívida, a apelada prometera entregar os insumos, estão os depoimentos das testemunhas José Martins Ferreira Júnior e de José Carlos Gonçalves Cordeiro. Ambas as testemunhas afirmaram que eram empregados da apelada, o primeiro, representante da diretoria financeira da empresa e, o segundo, o representante da diretoria comercial da empresa. Os depoimentos, prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/09/2022, após compromisso judicial, são uníssonos ao afirmarem que houve repactuação da dívida, com reforço de garantia real (hipotecária) e confissão de dívida, mas houve recusa da BUNGE em fornecer os insumos alegando risco de inadimplência. Tais testemunhos estão registrados nas mídias inseridas na mov. 182. Afirmaram que a decisão negatória veio do Comitê de Avaliação de Crédito, na sede da empresa, em São Paulo. José Carlos disse que essa manobra negativa da BUNGE não era usual, que não tinha conhecimento de outros produtores sob a mesma situação. Disse que era comum o alongamento de dívidas, das mais diversas formas. José Cordeiro declarou que houve um encontro pessoal em Rio Verde/GO, e depois, na Fazenda Seival, onde se definiram as tratativas. Afirmaram que a dívida original dos apelantes girava em torno de sete ou oito milhões de reais antes da renegociação. Declararam, ainda, que após essa renegociação da dívida, a apelada se negou a fornecer os insumos alegando risco de inadimplência, a despeito da garantia hipotecária e a confissão de dívida assinada pelos apelantes. 3. Da conduta regular da apelada É compreensível que tenha havido repactuação da dívida, com garantia hipotecária de áreas cultiváveis (cerca de 4.500ha), com liberação de crédito rotativo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e depois tenha havido recusa da empresa ao fornecimento dos insumos solicitados sob o argumento de risco de inadimplência. Os apelantes já tinham um extenso histórico de débitos para com a apelada, não adimplidos até o momento da prorrogação da dívida e constituição de direito real hipotecário sobre gleba pertencente aos recorrentes. Pode-se entender a conduta da apelada como sendo de ponderada precaução, já que no decorrer dos anos não recebera nada com relação ao débito anterior, estimado em cerca de sete milhões de reais. De fato, com o aporte da mais dinheiro, na modalidade "Crédito Rotativo", diante do cenário que ali se punha, o risco de inadimplência se potencializara. Desta forma, a apelada nada mais fez do que se resguardar de uma provável situação de absoluto inadimplemento da dívida. Segundo José Carlos, na mesma época, havia muita inadimplência por contade intempéries climáticas (longa estiagem, ferrugem asiática, chuvas em excesso,etc.), o que justifica ainda mais a claudicância da apelada. Dizendo ele, não houve coação ou qualquer tipo de pressão para que fossem assinadas a confissão de dívida e as garantias. Havia sinal verde para o fornecimento e depois um retrocesso da BUNGE ante o manifesto risco de calote. Diante de todo o quadro fático, ficou evidenciado que a apelada BUNGE não faltou com a boa-fé e com a lealdade contratual que se espera. Na realidade, foram os apelantes que criaram, sponte propria, uma esperança de que pudessem realizar a contento o plantio, efetivar a colheita, comercializar o produto e auferir lucros, utilizando-se de um interstício tolerado pela apelada para o pagamento integral do débito. A boa-fé contratual, como visto, restou prestigiada pela apelada. Assim dispõe o art. 422, do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Trata-se de valores que devem nortear qualquer das partes contratantes tanto com relação aos anseios íntimos de cada uma delas, como também com relação aos reflexos sociais e jurídicos que emergem da límpida execução do pacto pelos seus sujeitos. Na espécie, a limitação ou óbice ao recebimento de insumos sem contrapartida ocorreu sob o prisma desse princípio. .. Não havia qualquer obrigação da apelada de fornecer insumos quando ainda pendente a dívida assumida pelos apelantes, até porque não há nos autos qualquer prova indicativa de pedido formalizado dos insumos, de emissão de respectivas notas fiscais, e de negativa manifesta de entrega do produto, com relação ao preparo da terra para o plantio da safra 2005/2006. 5. Revisão contratual/continuidade do débito Afirmaram os apelantes que a sentença proferida nos autos nº 0181617-43.2006.8.09.0134, relativos à ação revisional, anulou diversas cláusulas inseridas no Instrumento de Confissão de Dívida (mov. 3, arquivo 5), dando a entender que estaria suprimida a dívida para com a apelada. Sabe-se que modificações de cláusulas contratuais, ou até mesmo a anulação de algumas delas, não têm o condão de invalidar todo o contrato. No caso vertente, foram decotados apenas encargos tidos como abusivos, remanescendo a dívida principal e encargos, esses readequados à linha mercadológica do agronegócio. Trata-se de título executivo extrajudicial, que mantém sua executabilidade ainda que expurgados encargos econômicos orbitantes, pelo que se extrai da redação do inciso II, do art. 784, do CPC, se assinado pelo devedor e registrado em cartório(efeito erga omnes), ou da redação do inciso III, do mesmo dispositivo legal, se confeccionado o documento somente entre credor e devedor (efeito inter partes). Neste sentir, remanesce a dívida em sua originalidade, fator determinante da alegada recusa da apelada ao fornecimento dos insumos. Nos termos acima, o Tribunal estadual concluiu pela ausência de violação ao princípio da boa-fé objetiva, asseverando que a limitação ou óbice ao recebimento de insumos sem contrapartida ocorreu em observância ao mencionado princípio. Consignou não existir qualquer obrigação da recorrida de fornecer insumos quando ainda pendente a dívida assumida pelo recorrente, não havendo nos autos qualquer prova indicativa de pedido formalizado dos insumos, de emissão de respectivas notas fiscais, e de negativa manifesta de entrega do produto, com relação ao preparo da terra para o plantio da safra 2005/2006. Em face de tais considerações, não há como elidir as conclusões do acórdão recorrido acerca da licitude da conduta da recorrida, sem proceder ao reexame dos fatos e das provas, assim como da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Quanto às alegações de cobrança de valores não devidos e necessidade de restituição, a Corte de origem assim asseverou (e-STJ, fls. 6.852-6.854): 6.3. Da alegação de danos materiais e morais inocorrência Como já assentado, o apelantes não cumpriram com o que lhes tocou na balança obrigacional, vale dizer, o pagamento da dívida contraída e estendida, de modo que não lhes é permitido exigir cumprimento por parte do apelado (exceptio nonadimpleti contractus), o que por si só pulveriza eventual pretensão indenizatória. .. O apelado nada mais fez do que se precaver quanto a uma possível entrega de insumos sem a devida contrapartida, vez que ainda pendente a dívida, repita-se, não novada. Desta forma, a inscrição do nome dos apelantes junto aos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma regular, evidenciando exercício de um direito que assistia à apelada, naquela oportunidade. Vale lembrar que a restrição durou apenas 14 dias, como se pode ver no documento inserido na mov. 3, arquivo 42 (fl. 2.247 - autos físicos), tempo insuficiente para causar danos de ordem moral, até porque vicejava a inadimplência dos apelantes. Destarte, não há que cogitar danos morais e materiais. 7. Da impossibilidade de restituição em dobro Está patenteado nos autos que os apelantes nada pagaram no que se refere ao débito para com a apelada. Logo, não faz jus a pagamento indevido quem sequer pagou o devido. Desse modo, elidir a conclusão do colegiado estadual quanto À aplicação da exceptio nonadimpleti contractus, assim como inexistência de dano moral e material, exigiria a análise das particularidades do caso concreto o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, quanto à aplicação do CDC, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior se orienta no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.613.274/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.536.652/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) Na hipótese, o TJGO asseverou que a parte recorrente (e-STJ, fls. 6.844-6.845) "são produtores rurais que adquirem, rotineiramente, insumos para a viabilização e realização de plantio, restando claro que se trata de consumidor final do produto, posto que será repassado ao preço da safra, para venda ao mercado, os valores agregados ao custo da produção agrícola (atividade econômica)". Consignou, ainda, a não configuração da (e-STJ, fl. 6.831) "vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática dos autores/apelantes em relação à pessoa jurídica requerida/apelada, sobretudo diante do vultoso conteúdo econômico das obrigações discutidas em juízo- i.e. crédito rotativo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para aquisição de insumos agrícolas -, que, por si só, permite inferir o elevado grau de organização e profissionalização da atividade produtiva". Desse modo, encontra-se o julgado em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, rever a conclusão quanto à ausência de vulnerabilidade da parte autora a justificar a aplicação do CDC, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "uma análise pormenorizada do v. Acórdão Recorrido permite concluir que os vícios da referida decisão são patentes, de forma que, com o não acolhimento dos embargos de declaração na origem, incorreu-se em negativa de prestação jurisdicional. O v. Acórdão contém tanto contradições internas de fundamentação quanto omissões sobre argumentos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual o decisum merece ser anulado" (e-STJ, fl. 7.428). Assevera que, "ao contrário do entendimento esposado, não há qualquer necessidade de se revolver fatos e provas ou cláusulas contratuais para se analisar os argumentos relativos aos danos extracontratuais sofridos por SILVANA, considerando que toda a moldura fática se encontra devidamente delimitada no v. Acórdão a quo" (e-STJ, fl. 7.433). Reitera que "a análise dos pleitos de SILVANA não demandam qualquer revolvimento de fatos e provas, mas tão somente a qualificação jurídica da moldura fática já delimitada pela origem" (e-STJ, fl. 7.438). Acrescenta, ainda, que "Apesar do entendimento exarado na v. Decisão Agravada e dos precedentes colacionados, SILVANA entende que o posicionamento do E. STJ em matéria consumerista permite aplicar o CDC a produtores rurais quando constatada vulnerabilidade destes em relação ao fornecedor dos insumos" (e-STJ, fl. 7.438). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. F oram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por inadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real para aquisição de insumos agrícolas. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade da conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável situação de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram resolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.