STJ REsp 2151771
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Omar Sousa Dias contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial da União, a fim de acolher a preliminar de prescrição do próprio fundo de direito. Sustenta o agravante que, "com a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e instituiu o regime do anistiado político, trouxe em seu art. 11, § Único, RENUNCIA TACITA À PRESCRIÇÃO" (fls. 432/433). Nessa linha de ideias, afirma que " a edição de mencionado diploma legal traz a possibilidade do anistiado político, solicitar a qualquer tempo a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada" (fl. 433). Segue afirmando que "a r. Decisão agravada, contraria frontalmente o § Único, do art. 11 da Lei nº 10.559/2002, que estabeleceu o Regime do Anistiado Político" (fl. 436). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 448). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024). 2. Agravo interno desprovido.