Decisão · STJ

STJ REsp 1658935

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-03-14publicado em 2025-02-20
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. PEDIDO DE DISTINÇÃO. Suspensão dO processo. Tema repetitivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por ARAUJO SPERB ADVOGADOS S/S contra as decisões de fls. 984-987 e 992-995, que indeferiram os pedidos de distinção apresentados contra as decisões que determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.242) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que o recurso especial não discute a mesma matéria do Tema n. 1.242, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que seu recurso especial versa sobre "(D1) matéria de processo civil (CPC/1973, art. 535, incs. I e II) relativa à nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, e (D2) outra matéria de processo civil (CPC/1973, art. 20, § 3º, al. "a", "b" e "c"), relativa à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência" (fls. 1.013-1.014), as quais são distintas do tema repetitivo. Aduz que não há, no seu recurso especial, discussão acerca da legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 1.034). Defende que a suspensão do processo causa prejuízos, prolongando a resolução do mérito. Invoca o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. Requer a reforma da decisão agravada para que se reconheça a distinção entre o objeto do recurso especial e o Tema n. 1.242 do STJ, determinando-se o prosseguimento da tramitação do recurso. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fls. 1.055-1.057). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. PEDIDO DE DISTINÇÃO. Suspensão dO processo. Tema repetitivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019.
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