Decisão · STJ

STJ AREsp 2641627

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-05-16publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 08/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia 18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CREFISA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 362-371), o agravante alega que "o vício de falta de comprovação da ocorrência de feriado local, por ser defeito perfeitamente sanável, atraindo a aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 932, de modo que V. Exa., antes de decretar a inadmissibilidade do recurso, tem a possibilidade de intimar a parte Recorrente, ensejando a oportunidade de sanar o vício e apresentar a documentação exigida pelo § 6º do art. 1.003, sendo assinalado o prazo legal de 5 dias. Em decurso deste prazo, sem que a parte haja reparado o defeito, é que a inadmissibilidade seria caso de decretação". Ao final, requer a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 08/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia 18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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