STJ HC 955815
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática, na qual se concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado. 2. O Magistrado de primeira instância, com apoio do Tribunal de origem, condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, justificando a decisão na prática de crime com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico apenas quando a decisão é motivada por peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir. 5. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apresentou fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico, destinado a aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, para execução de fatos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a referência à gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir". 2. É inconstitucional a exigência do exame criminológico na execução penal de fatos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de minha lavra em que concedi liminarmente a ordem a JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 61): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo. O agravante alega, em síntese, que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal, sendo o caso de não conhecimento. Sustenta que a regra do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, fixa norma de caráter procedimental, regida pelo art. 2º do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está devidamente e concretamente fundamentada (fl. 76). Pede o provimento do agravo regimental (fls. 72/80). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática, na qual se concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado. 2. O Magistrado de primeira instância, com apoio do Tribunal de origem, condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, justificando a decisão na prática de crime com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico apenas quando a decisão é motivada por peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir. 5. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apresentou fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico, destinado a aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, para execução de fatos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a referência à gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir". 2. É inconstitucional a exigência do exame criminológico na execução penal de fatos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.