STJ AREsp 2765284
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal: "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 1.038-1.039). Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação civil, tão somente para que a atualização das parcelas ocorra pelo IPCA, mantendo a sentença em seus demais termos. Eis a ementa do acórdão objurgado (e-STJ, fls. 807-808): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO ATUARIAL A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Preliminares: 1. Decadência: não se tratando de pretensão ligada à anulação do Termo de Transação Extrajudicial, nem vício de consentimento, não há falar em aplicação do prazo previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 2. Legitimidade passiva da OI S.A. e ilegitimidade passiva da entidade de previdência complementar: a aplicação de regras regulamentares sobre os cálculos da reserva matemática incumbe apenas à entidade de previdência complementar, a qual é, portanto, a única legitimada para figurar no polo passivo. Orientação contida no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936 STJ) a respeito da ilegitimidade passiva da patrocinadora. 3. Coisa julgada: o fato de não haver determinação para integrar as parcelas no benefício de complementação de aposentadoria diretamente na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato não ofende a coisa julgada, porquanto é viável que, em demanda autônoma, seja analisado o direito a eventual integração daquelas parcelas para fins de benefício de complementação da aposentadoria na entidade de previdência privada. 4. Inépcia da petição inicial: possível extrair da inicial a pretensão da parte em revisar os cálculos da reserva matemática em decorrência de sentença transitada em julgado em demanda trabalhista. Ademais, a a inicial foi juntada com a documentação necessária para a propositura da demanda, observando-se o art. 320 do CPC. Prefacias afastadas. 5. Mérito: às relações jurídicas instituídas entre participantes e assistidos com as entidades fechadas de previdência complementar não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante o verbete nº 563 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A opção livre e consciente da parte autora pela migração ao novo Plano de Benefícios da BrTPREV, oportunidade em que concedeu plena quitação de todos direitos concernentes ao plano de origem, fazendo jus a benefícios em face da adesão, bem assim com plena ciência de cessamento dos efeitos do Regulamento anterior, afasta a alegação de abusividade do ato. 7. Conforme orientação sufragada nos julgamentos dos REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e 1740397/RS (Temas 955 e 1021 STJ), nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8-8-2018 admite-se a inclusão dos reflexos de horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática. 8. O cálculo do valor correto e necessário para o restabelecimento prévio das reservas, fundamental para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, deverá ser apurado mediante a realização de perícia atuarial em fase de liquidação de sentença, facultando-se à parte o recolhimento da diferença da reserva matemática que, em caso positivo, deverá incorporar o aumento no benefício. 9. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios: rejeitado o pedido da demandada para que seja afastado esse ônus, pelo fato de que decorre do decaimento quanto ao julgamento do mérito da lide, sendo plenamente cabível, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10. Índice de atualização monetária: o IGP-M deve ser substituído pelo IPCA, que melhor reflete a variação do poder de compra da moeda atualmente, observando-se, ainda, o disposto no Provimento Nº 014/2022-CGJ, que modificou o artigo nº 507 da Consolidação Normativa Judicial. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (e-STJ, fls. 829-833). Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO ATUARIAL A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. Inexistindo os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração, visto que opostos apenas para rever a decisão proferida. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 842-888), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a parte agravante alegou , além da ocorrência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 3º, parágrafo único; 6º da Lei Complementar n. 108/2001; 1º; 17, parágrafo único; 18, caput, § 3º; 19 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 939-944), foi negado seguimento ao recurso especial (Temas 955/STJ e 1.021/STJ) e também foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (e-STJ, fls. 947-951). Foi interposto o respectivo agravo (e-STJ, fls. 979-994), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 1.038-1.039, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno , a agravante assevera que : " .. impugnou de maneira específica, consistente e pontual a incidência dos óbices dos Enunciados das Súmulas nºs 05 e 07/STJ." (e-STJ, fl. 1.042). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Impugnação apresentada pela parte agravada (e-STJ, fls. 1.050-1.054). Pela decisão de fl. 1.056, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 1.065, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal: "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.