STJ REsp 2172591
CIVILCONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 1. Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente contratada, impondo as novas condições não apresentadas à consumidora. 2. A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes. 3. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º). 5. "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1.183.169/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática deste relator que conheceu do recurso especial da segurada e deu-lhe parcial provimento, para que a seguradora procedesse à cobertura, nos termos inicialmente contratados do seguro de vida com cobertura para diagnóstico de câncer, tendo em vista falha no dever de informar. Neste agravo interno, a seguradora agravante pede a reconsideração da decisão ora agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado, pois, em síntese: - não houve descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, porque, como apurou o Tribunal de origem, é nítido "que a apólice tem como objeto a cobertura exclusiva para "diagnóstico de câncer - mama ou colo do útero desde a sua primeira versão, conforme se observa do acórdão estadual (evento 38)" e do atendimento das exigências da Susep; - não há que se falar em inovação unilateral por parte da seguradora na versão posterior do contrato, pois a data da contratação não é controversa e seguiu as Condições Gerais constantes do sítio eletrônico da Susep, como identificou o Tribunal de origem no acórdão que julgou os embargos de declaração (evento 79); - "o diagnóstico acometido pela recorrida (câncer de ovário) configura risco expressamente excluído nos termos das Condições Gerais do Contrato, fazendo-se necessário manter a sentença que julgou improcedente o feito (fls. 138/144) e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem", porquanto "expressamente contido no contrato que a cobertura Diagnóstico de Câncer é expressamente para a ocorrência de câncer de mama ou colo de útero" (fl. 811), tendo a segurada plena ciência dos termos da apólice; - a cláusula restritiva é válida e a interpretação mais favorável do art. 47 do CDC ocorre somente se houver ambiguidade, controvérsia, obscuridade ou dificuldade na inteligência da cláusula, o que não é o caso dos autos; - a responsabilidade de comunicação e repasse de informações aos segurados nos Seguros de Vida em Grupo é do estipulante, e não da seguradora; e - subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão agravada, deve o montante indenizatório ser fixado, "à luz do atual entendimento do STJ e da Lei n. 14.905/2024, com a aplicação do índice IPCA/IBGE como correção monetária até a citação, e a aplicação da Taxa SELIC como único fator de correção monetária e de juros moratórios a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, sob pena de enriquecimento indevido" (fl. 830). Contrarrazões nas quais se pede o não conhecimento ou o não provimento deste agravo interno (fls. 796-831). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 1. Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente contratada, impondo as novas condições não apresentadas à consumidora. 2. A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes. 3. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º). 5. "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1.183.169/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012). Agravo interno improvido.