STJ AREsp 2751331
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático definido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse requisito. 5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão consumativa. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 981-982). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.000-1.002). Sustenta a parte agravante, em suma, que "todos os fundamentos da negativa ao Recurso Especial, foram devidamente indicados na peça recursal responsável pelo destrancamento do REsp junto ao Tribunal a quo, bem como provou-se que o julgamento do recurso não incorrerá em revolvimento fático-probatório contido na instrução do autos, mas apenas de valoração das provas produzidas a partir da leitura da peça recursal e da decisão colegiada recorrida" (fl. 1.009). Alega, ainda, que "houve a nítida e precisa indicação dos motivos no qual a prestação jurisdicional a ser dada por este Superior Tribunal não incorrerá na análise do acervo fático e probatório dos autos desta lide, mas tão somente da revaloração dada pelo julgado colegiado recorrido, por meio da leitura da Peça Recursal apresentada e os termos decisórios do Acórdão emitido pelo TRF2" (e-STJ fls. 1.009). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Subsidiariamente, requer "seja o valor da condenação arbitrada minorada, tendo em vista a real situação fática ocorrida, bem como o grau de responsabilidade desta" (fl. 1.016). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático definido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse requisito. 5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão consumativa. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.