STJ REsp 1949140
CIVILCIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais considerando o dano como in re ipsa. 3. A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO HERCULANO DA SILVA FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 385): Plano de saúde Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Sentença de procedência parcial Recurso das partes Negativa de cobertura de tratamento em regime de "home care" Autor portador de demência vascular isquêmico e sequela de AVC, que encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros Relatório médico que comprova a necessidade de tratamento home care com assistência de enfermagem em período integral Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo Agência reguladora que não pode limitar direito de forma a tornar inócuo o tratamento Reconhecida defasagem entre regulamentações administrativas e avanço da medicina Dever de custeio do tratamento Recusa injustificada Dano moral caracterizado Dano in re ipsa Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 Obrigação da operadora em custear medicamentos, aparelhos hospitalares, materiais e insumos correlatos à internação domiciliar, excluídos os itens para higiene e fraldas, os quais devem ser custeados por familiares. Dá-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento em parte ao recurso da ré. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, deu-lhe provimento, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que "com relação a ocorrência ou não de dano moral, é assente na jurisprudência dessa Corte que rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na já citada Súmula 07." (fl. 663). Aduz que a jurisprudência desta Corte sustenta que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AR Esp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, D Je de 23/04/2021), e que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, D Je de 21/2/2022). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais considerando o dano como in re ipsa. 3. A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. Agravo interno improvido.