STJ AREsp 2736901
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin que não conheceu do recurso especial (fls. 1.153-1.156). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.088): RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS IDENTIFICADOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Identificada, em laudo pericial, a existência de danos estruturais no imóvel por vícios construtivos, impõe-se a responsabilização da construtora e o consequente dever de ressarcimento pelos prejuízos apontados. 2. Configura-se o dano moral a existência de anomalias endógenas apuradas na perícia, somada aos inúmeros outros defeitos no imóvel desde a sua entrega, que superam meros aborrecimentos à compradora. Valor arbitrado em R$ 5.000,00. Recurso conhecido e provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 1.163): .. ao contrário do entendimento do Min. Relator, não se trata a hipótese dos autos de reexame de matéria fática, pelo contrário, trata-se do reconhecimento do direito das Agravantes, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, de utilizar as medidas e recursos processuais estabelecidos na legislação vigente, com vistas a reformar a decisão judicial que julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, ressarcimento de quantias pagas, indenização por danos morais e reintegração da posse do imóvel ao promitente vendedor. Restou clara a existência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal vez que, para além do contrato de promessa de compra e venda firmado entre Autor e Ré, a decisão judicial também reflete na instituição bancária. Está comprovado, portanto, que as Súmulas nº 518 e 7 desse Superior Tribunal de Justiça não são aplicáveis in casu, vez que os Nobres Julgadores deverão apenas verificar se os artigos legais foram aplicados no caso dos autos, razão pela qual merece ser admitido o Recurso Especial ora interposto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.169). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.