Decisão · STJ

STJ AREsp 2718294

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO CALDAS LUIZ contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ (fls. 582-583). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 408-410): Ação declaratória de existência de sociedade em comum, cumulada com pedidos de dissolução parcial e apuração de haveres, julgada improcedente. Apelação do autor. Incontroverso afirmado na inicial e confessado nas contestações que as partes constituíram sociedade em comum, valendo-se de eireli de que sócio único um dos réus (aqui terceira) para sua apresentação ao mercado. Incontroverso, ainda que o apelante contribuiria apenas com serviços, tendo, por isso, percebido, por meses e meses, pró-labore e recebido sua parte em retiradas de lucros. Inaplicabilidade do § 2º do art. 1.055 do Código Civil, que veda a existência de sócio de serviços em limitada. "Ratio" da vedação que reside na exigência de vinculação dos "valores investidos na pessoa jurídica à satisfação dos credores, limitando sua responsabilidade a tanto.(..) De todos os contratantes exige-se, em resumo, contribuição exclusivamente material para a formação do capital." (MARCELO FORTES BARBOSA). Ainda em doutrina, ".. o sócio de indústria é incompatível com o regime de responsabilidade limitada dos sócios. De fato, tal incompatibilidade decorre das duas principais características da sociedade limitada: I) a responsabilidade do sócio limitada ao valor das suas quotas e II) o capital social é dividido em quotas que representam os aportes de capitais realizados pelos sócios." (ARNOLDO WALD, com apoio em WALDEMAR FERREIRA). Em suma, impede-se o ingresso de sócio de serviço justamente por haver limitação da responsabilidade dos sócios no tipo societário: se o sócio de serviço não contribui para a formação do capital social, e se o capital social, enquanto garantia de quem contrata com a sociedade limitada, é o que fundamenta a limitação de responsabilidade de sócio, de todo coerente a proibição legal. Hipótese dos autos, todavia, diversa, isto é, de sociedade em comum, em que não há limitação de responsabilidade de sócios (art. 990 do Código Civil), permitindo-se, portanto, a existência de sócio de serviços. A sociedade em comum rege-se, supletivamente, pelo regime de sociedade simples (art. 986 do mesmo diploma), em que, justamente por não haver limitação de responsabilidade (arts. 1.023 e 1.024), se admite a figura do sócio de serviços (art. 997, V, 1.006 e 1.007). Data da dissolução fixada em 60 dias após a citação do último dos apelados, na forma do art. 1.031 do Código Civil e do art. 605, II, do CPC, levantando-se balanço de determinação (art. 606 do CPC). Reforma da sentença recorrida. Apelação provida. Embargos de declaração opostos, ficaram assim ementados (fl. 458): Embargos de declaração a acórdão em apelação, cujo julgamento resultou na procedência de ação de declaração da existência de sociedade de fato. Alegação de omissão na fixação do marco inicial da sociedade. Defeito efetivamente existente e, ouvida a arte adversa, suprido. Embargos recebidos. (fl. 439) Embargos de declaração a acórdão em apelação, em cujo julgamento deu-se pela procedência de ação de declaração da existência de sociedade de fato. Alegação de manifesto equívoco na fixação do marco final da sociedade. Defeito efetivamente existente e, ouvida a arte adversa, suprido, observado o aduzido pelo próprio embargado ao contestar a ação. Embargos recebidos, com efeitos modificativos. Alega a agravante que (fl. 588): 5. Como se não bastasse, data vênia, evidentemente houve erro ao analisar o agravo em recurso especial, visto que não foi conhecido por suposta ausência de preparo recursal e não juntada do comprovante da Guia, com correspondente número de código de barras a que se refere a guia de quitação. 6. Como pode-se observar, o Recurso Especial foi devidamente preparado às fls. 480 e 481, cujo comprovante de pagamento da Guia devidamente recolhida está às fls. 481, o que revela data vênia, que o recurso não foi devidamente analisado, nem dada a suma importância a matéria trazida a baila, como deveria. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 610-618). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
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