STJ AREsp 2686234
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Lui s Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Flavio Alex Lima Costa desafiando a decisão de fls. 261/266, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) relativamente ao art. 3º da Lei 14.010/2020, aplicou-se a Súmula 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado; (II) no que diz respeito à tese da não ocorrência da prescrição da pretensão de reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, porquanto o prazo prescricional só começaria a transcorrer a partir do trânsito em julgado da decisão de outro processo relacionado, aplica-se, novamente, o Verbete 284/STF, uma vez que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal; e (III) razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido (Enunciado 284/STF). Inconformada, a parte agravante sustenta que: "como se pode constatar nas razões do Recurso Especial, a questão é de lógica direta: a aplicação ou não das disposições da Lei nº 14.010/2020 ao caso concreto. Especificamente, do art. 3º e seus parágrafos da referida lei, que foram transcritos nas razões do Resp: .. Ora, as razões do REsp falam por si: a questão é singela e os precedentes colacionados demonstram, inequivocamente, aplicarem-se ao caso concreto as disposições da Lei nº 14.010/2020 - em especial seu art. 3º e parágrafos. Qualquer outra consideração a respeito da controvérsia seria desnecessária e teratológica. .. Assim, a segunda controvérsia diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo prescricional - que, no entender do agravante, não pode iniciar antes do trãnsito em julgado do Processo nº 5064347-86.2016.4.04.7100, que tratava do mesmo tema!" (fls. 274/278). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 285). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Lui s Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.