Decisão · STJ

STJ AREsp 2713934

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-01publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RODOLFO AVELINO DE SOUZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, sob o argumento de ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites de admissibilidade recursal ao adentrar no mérito do recurso e reitera as razões de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a reafirmação de argumentos de mérito, sem ataque concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada, é suficiente para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a ausência de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao art. 932, III, do CPC, e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. O agravo interno reitera as razões de mérito do recurso especial, sem atacar de forma concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. O STJ co nsolidou o entendimento de que a decisão que inadmite ou inadmite recurso especial é incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão. A reafirmação de argumentos de mérito, sem impugnação específica ao óbice processual, não supre os requisitos recursais e enseja o não conhecimento do agravo interno, conforme precedentes da Corte. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO AVELINO DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 339-340). Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem, ao deixar de admitir o recurso especial, extrapolou a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e adentrou indevidamente na análise meritória. Reafirma as razões de mérito do recurso especial, no sentido de ser devido o julgamento procedente da ação de usucapião especial urbana. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RODOLFO AVELINO DE SOUZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, sob o argumento de ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites de admissibilidade recursal ao adentrar no mérito do recurso e reitera as razões de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a reafirmação de argumentos de mérito, sem ataque concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada, é suficiente para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a ausência de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao art. 932, III, do CPC, e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. O agravo interno reitera as razões de mérito do recurso especial, sem atacar de forma concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. O STJ co nsolidou o entendimento de que a decisão que inadmite ou inadmite recurso especial é incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão. A reafirmação de argumentos de mérito, sem impugnação específica ao óbice processual, não supre os requisitos recursais e enseja o não conhecimento do agravo interno, conforme precedentes da Corte. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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