STJ AREsp 2731923
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, em ação de medida cautelar antecedente relacionada a contrato de seguro de vida em grupo e reajuste de prêmio por mudança de faixa etária. 2. A decisão recorrida manteve a sentença que determinou a revisão do contrato para excluir aumentos do prêmio distintos daqueles previstos na cláusula nona do contrato, com devolução dos valores pagos a maior a partir do 12º mês anterior à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não considerar as conclusões do laudo pericial complementar sobre os reajustes do prêmio do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para decidir a controvérsia, mesmo sem examinar individualmente cada argumento trazido pela parte vencida. 6. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos, especialmente o laudo pericial, foi realizada de forma adequada, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.375-1.379): Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 1.178): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONSUMO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, DE MODO A EXCLUIR OS AUMENTOS DO PRÊMIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA, BEM COMO EM RAZÃO DE QUALQUER OUTRO DISTINTODO PREVISTO NA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) DEVENDO O VALOR DO PRÊMIO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ALÉM DE CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVEREM A AUTORA, CASO HAJA, OS VALORES PAGOS A MAIOR A PARTIR DO 12º (DÉCIMO SEGUNDO) MÊS ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, NA FORMA SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ SEGASP, TENDO EM VISTA QUE ESTA PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A QUESTÃO, PASSANDO-SE A ENTENDER COMO INEXISTENTE, EM TESE, A ABUSIVIDADE DO AUMENTO DOS PRÊMIOS DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DOS SEGURADOS EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.656/1998 AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. EQUILÍBRIO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA APENAS NO PONTO EM QUE DETERMINA QUE DEVE HAVER A REVISÃO DO CONTRATO, DE MODO A EXCLUIR OS AUMENTOS DO PRÊMIO DISTINTOS DAQUELE PREVISTO NA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A PARTIR DO12º (DÉCIMO SEGUNDO) MÊS ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, NA FORMA SIMPLES. RECURSO DE AMBAS AS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1-212-1.220). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.1.277-12.84), a ora agravante apontou violação do 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.302). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. A insurgente afirmou a existência de negativa de prestação jurisdicional por entender que o aresto impugnado "incorreu em uma pequena, porém relevante, omissão: não considerou as conclusões do laudo pericial complementar, de fls. 879/886, bem como que nos meses destacados pelo i. perito judicial os reajustes foram compostos pela atualização, bem como incrementos no benefício contratado" (e-STJ, fl. 1.279). Entende que o Tribunal de origem desconsiderou por completo os esclarecimentos prestados pelo perito que elucidam a aplicação de tais reajustes e que apresentam conclusão contrárias aquela esposada no acórdão recorrido. Apesar dos argumentos expendidos pela recorrente, é preciso deixar claro que o acórdão a quo resolveu satisfatoriamente a temática deduzida no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Confira-se, a propósito, a seguinte fundamentação do Tribunal local sobre a temática (e-STJ, fl. 1.192, com grifos no original): Sendo assim, inexiste ilegalidade na conduta da parte ré ao estabelecer no contrato cláusula por reajuste de faixa etária, cabendo ressaltar que, na hipótese, conforme elementos constantes dos autos, dela foi a autora cientificada e com ela anuiu. Além disso, certo é que a parte ré também não está proibida de corrigir o valor do prêmio com base nos índices previstos no contrato, na medida que se trata de mera atualização monetária. In casu, o contrato prevê que os prêmios serão atualizados monetariamente de acordo com o percentual do acordo do dissídio da categoria (cláusula nona do contrato fls. 305 -index 303). No entanto, o perito do juízo concluiu no laudo pericial que houve reajustes automáticos inflacionários cujo índice de reajuste ficou muito acima do INPC(index fls. 885). Destarte, a sentença merece ser mantida no ponto em que determina que deve haver a revisão do contrato de modo a excluir os aumentos do prêmio distintos daquele previsto na cláusula nona do contrato entabulado entre as partes, com a devolução dos valores pagos a maior a partir do 12º (décimo segundo)mês anterior a propositura da presente demanda, na forma simples. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIALPROVIMENTO aos recursos de Apelação das rés, apenas para declarar que inexiste abusividade no aumento do valor do prêmio de acordo com a faixa etária, mantendo-se a sentença no ponto em que determina que devem ser excluídos os aumentos do prêmio distintos daquele previsto na cláusula nona do contrato entabulado entre as partes, com a devolução dos valores pagos a maior a partir do 12º (décimo segundo) mês anterior a propositura da presente demanda, na forma simples. Colhe-se, ainda, o seguinte excerto firmado no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.218-1.219, com grifos no original): Como ressaltado no acórdão, a parte Embargante não está proibida de corrigir o valor do prêmio com base nos índices previstos no contrato, na medida que se trata de mera atualização monetária, contudo, o perito do juízo concluiu no laudo pericial complementar que houve reajustes automáticos inflacionários cujo índice de reajuste ficou muito acima do INPC. Vejamos (index 870 -fls. 885): (..) Aqui cumpre salientar que em questões como a da presente demanda, deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial, na medida em que o laudo produzido pelo expert é o principal amparo para a formação do convencimento do Magistrado, fornecendo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide. O peso que é dado pelo juiz ao teor do laudo pericial é resultante do grau de confiabilidade que se tem na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do Magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional que é pretendido pelas partes. Destarte, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, com a exposição das razões de fato e de direito que o motivaram, cabendo ressaltar que a circunstância de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo Embargantes no recurso não configura mácula a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, o Tribunal estadual manteve a sentença no ponto em que determinou a exclusão dos aumentos do prêmio distintos daquele previsto na cláusula nona do contrato entabulado entre as partes, com a devolução dos valores pagos a maior a partir do 12º (décimo segundo) mês anterior a propositura da presente demanda, na forma simples. Tal conclusão foi exarada a partir da análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos, mormente em relação à conclusão do laudo pericial que apontou a existência de "reajustes automáticos inflacionários cujo índice de reajuste ficou muito acima do INPC". Como se pode notar, a Corte local se expressou motivada e adequadamente, solucionando as questões controvertidas com a aplicação do direito que entendeu cabível. O que se depreende dos autos é que a recorrente não se conformou com a decisão do Tribunal de origem e buscou a reforma do resultado do julgamento pela via imprópria dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "consoante amplamente demonstrado no recurso especial, o v. acórdão recorrido é manifestamente nulo, eis que se manteve omisso em relação a questão imprescindível para o correto julgamento da lide" (e-STJ, fl. 1.384). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja provido. Não foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, em ação de medida cautelar antecedente relacionada a contrato de seguro de vida em grupo e reajuste de prêmio por mudança de faixa etária. 2. A decisão recorrida manteve a sentença que determinou a revisão do contrato para excluir aumentos do prêmio distintos daqueles previstos na cláusula nona do contrato, com devolução dos valores pagos a maior a partir do 12º mês anterior à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não considerar as conclusões do laudo pericial complementar sobre os reajustes do prêmio do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para decidir a controvérsia, mesmo sem examinar individualmente cada argumento trazido pela parte vencida. 6. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos, especialmente o laudo pericial, foi realizada de forma adequada, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.