STJ AREsp 1590288
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE CLAÚSULA CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. As agravantes sustentaram violação ao art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, art. 50 do Código Civil, art. 927, IV, do CPC/2015, e aos arts. 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil, alegando nulidade na desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period e inadequação do CDI como indexador. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição do agravo que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 e ao art. 50 do Código Civil, em razão da desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period. 5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de utilização do CDI como indexador, considerando a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto. 6. A questão em discussão inclui a análise da aplicação da Súmula 581 do STJ, referente à continuidade de execuções contra devedores solidários não incluídos na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem considerou que as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica já haviam sido decididas em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão, e esse fundamento não foi impugnado no recurso especial. 8. O Tribunal de origem entendeu que a utilização do CDI como indexador foi livremente pactuada entre as partes, não se aplicando a Súmula 176 do STJ, e esse fundamento não foi impugnado pelas agravantes. 9. O Tribunal de origem concluiu que a execução poderia prosseguir contra devedores não incluídos na recuperação judicial, conforme a Súmula 581 do STJ, e não foi comprovada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.972-1.977 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. As agravantes, sociedades empresárias em recuperação judicial, interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Embargos do devedor - Execução instruída com contrato de mútuo feneratício - Ampliação subjetiva do polo passivo diante da desconsideração da personalidade jurídica da interveniente-garantidora-avalista - Fundamento na existência de grupo econômico e confusão patrimonial, caracterizados ao ser requerida a recuperação judicial conjunta das sociedades empresárias - Comunhão de interesses na satisfação do crédito da exequente - Exclusão de pessoa natural (Jauneval de Oms) e de sociedade empresária (Penta Participações e Investimentos Ltda.) da recuperação judicial - Suspensão pelo prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 improrrogável e escoado - Controvérsia sobre a indexação da correção monetária ao índice "CDI", a teor da Súmula n. 176 do Col. STJ - Enunciado inaplicável - Precedentes do Col. STJ fundados na competência exclusiva do Banco Central do Brasil, por delegação do Conselho Monetário Nacional, para fixar a taxa média de captação por Certificados de Depósitos Interbancários - Exegese da Resolução CMN n. 1.143/86 e Circulares do Banco Central do Brasil ns. 1.047/86 e 1.493/89 - Regra, no entanto, restrita entre os agentes do mercado financeiro - Mútuo, "in casu", entre pessoas jurídicas, garantido e avalizado por pessoa natural, que não se confundem com instituições financeiras - CDI eleito livremente, sem vedação legal - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, as agravantes sustentaram que o acórdão do Tribunal de origem violou o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pois a decisão de desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes durante o stay period é nula; o art. 50 do Código Civil, porque não foi comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial a ensejar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; o art. 927, IV, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que não é possível a utilização do CDI como indexador, pois o contrato não envolve instituições financeiras, o que acabou contrariando os termos da Súmula 176/STJ; e os arts. 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil, porque, com a aprovação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, impondo-se a extinção das execuções individuais ajuizadas. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do agravo que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. No agravo interno, os recorrente argumentaram que consta expressamente das razões do recurso especial que o Tribunal de origem prolatou acórdãos em dissonância com procedimentos específicos da legislação falimentar, já que foi mantida decisão proferida durante o prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da lei nº 11.101/20052, evidenciando-se, por conseguinte, sua nulidade; e , a Lei Falimentar prevê que, dentro desse prazo, a empresa sujeita ao regime de recuperação judicial deve colocar em votação dos seus credores reunidos em Assembleia Geral um Plano de Recuperação Judicial, no qual deverá indicar os meios de que pretende lançar mão para o seu soerguimento e as formas e prazos do pagamento da sua dívida concursal. Nesse contexto, demonstrou-se que todo o ato praticado durante o período de suspensão deve ser declarado nulo. Portanto, pedem o provimento do agravo interno, a fim de ser conhecido e provido o recurso especial, para reconhecer a violação dos art. 6º, §4º, 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005, arts. 50 e 360 do Código Civil e art. 927, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE CLAÚSULA CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. As agravantes sustentaram violação ao art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, art. 50 do Código Civil, art. 927, IV, do CPC/2015, e aos arts. 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil, alegando nulidade na desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period e inadequação do CDI como indexador. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição do agravo que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 e ao art. 50 do Código Civil, em razão da desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period. 5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de utilização do CDI como indexador, considerando a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto. 6. A questão em discussão inclui a análise da aplicação da Súmula 581 do STJ, referente à continuidade de execuções contra devedores solidários não incluídos na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem considerou que as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica já haviam sido decididas em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão, e esse fundamento não foi impugnado no recurso especial. 8. O Tribunal de origem entendeu que a utilização do CDI como indexador foi livremente pactuada entre as partes, não se aplicando a Súmula 176 do STJ, e esse fundamento não foi impugnado pelas agravantes. 9. O Tribunal de origem concluiu que a execução poderia prosseguir contra devedores não incluídos na recuperação judicial, conforme a Súmula 581 do STJ, e não foi comprovada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.