Decisão · STJ

STJ AREsp 2301457

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-02-20
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes. 3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude de (i) o acórdão rescindendo se apresentar alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que "ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado" e de (ii) ter incidido ao caso o teor da Súmula 343/STF. Sustenta o agravante que "o agravo foi distribuído, surpreendendo o agravante com uma decisão voltada a não prover o agravo por um motivo absolutamente inovador e desconectado daqueles expostos na origem para se negar admitir o recurso no TRF3" (fl. 483). Aduz que (fl. 484): .. confrontar a Lei aplicável, respeitosamente, quando o mérito da ação rescisória é julgado, viola o artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF porque o artigo 966 do CPC dispõe sobre pressupostos necessários para se admitir a existência da ação rescisória, mas uma vez que o mérito é julgado, a violação é do direito aplicável para solução da controvérsia. Alega também o autor que (fls. 484/485): .. se o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 503 da RG, modulou os efeitos da decisão, expressamente salvaguardando TODAS as decisões transitadas em julgado até o dia em que julgou os embargos de declaração opostos com essa finalidade, é franco que diferente do que se afirma, a decisão proferida na origem não se coaduna com a decisão vinculante proferida pelo STF, uma vez que ignorou por completo a modulação que garantia o direito do agravante, cassando a decisão de mérito. Por fim, assim o recorrente conclui suas alegações (fl. 485): .. não há divergência alguma sobre o direito perseguido pelo agravante: ele possui uma decisão de mérito, transitada em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão proferido no RE 661.256, decisão resguarda pela tese fixada para o Tema 509 e, essa decisão não foi respeitada na origem, dando azo ao recurso especial. Por essas razões, requer o autor a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 494). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes. 3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019. 4. Agravo interno não provido.
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