Decisão · STJ

STJ REsp 2102657

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, o não conhecimento do recurso especial da parte ora agravante dá ensejo à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lúcia Maria Silva Furtado contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso especial - em que aponta violação aos arts. 10, 11, 489, § 1º, e 1.029, I e III, do CPC; e 29 da Lei 3.765/1960 - com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 284/STF. Sustenta a agravante que "consta dos autos que os artigos 10, 11, 489, § 1º, e 1.029, I e III, do Código de Processo Civil de 2015 foram efetivamente debatidos pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira implícita" (fl. 442). De igual modo, aduz que "o acórdão recorrido abordou explicitamente a aplicação do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, tendo analisado as disposições legais aplicáveis à acumulação de benefícios previdenciários e pensões militares, inclusive a tese da tríplice acumulação" (fl. 442). Reprisa as teses do apelo especial, nos seguintes termos (fls. 443/444): Além disso, a decisão agravada deixa de observar que a Agravante indicou, de forma precisa, a violação a dispositivos processuais essenciais, em especial o artigo 489, § 1º, incisos II e III, do CPC/2015, que determina que o órgão julgador deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, o que não ocorreu no caso concreto. O Tribunal de origem, ao desconsiderar o cancelamento do benefício do INSS e a boa-fé da Agravante, deixou de analisar argumentos centrais da defesa, limitando-se a reiterar a tese de vedação à tríplice acumulação sem enfrentar, de forma fundamentada, os pontos trazidos pela recorrente, violando o dever de fundamentação adequada e suficiente. A violação ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, configura-se, assim, de forma evidente, dado que a decisão não tratou de elementos essenciais trazidos pela Agravante, o que compromete a inteireza da prestação jurisdicional e atenta contra o princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. .. 2. Do Direito à Acumulação de Benefícios - Artigo 29 da Lei 3.765/1960 A decisão agravada, ao negar o direito da Agravante à reversão da cota-parte da pensão militar com base na vedação à tríplice acumulação, incorreu em erro ao interpretar de forma excessivamente restritiva o artigo 29 da Lei nº 3.765/1960. Tal interpretação não considerou as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e os princípios constitucionais aplicáveis ao caso, especialmente os da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à confiança legítima. O artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, em sua redação original, estabelecia a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria civil com pensão militar. No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, houve significativa flexibilização dessa regra, permitindo a acumulação de uma pensão militar com proventos de aposentadoria ou reforma, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. A norma não prevê expressamente a vedação de uma terceira fonte de renda, conforme sustentado pelo acórdão recorrido, tampouco impõe uma restrição tão rígida como foi aplicada no caso da Agravante. Tece, ainda, considerações no sentido de que sua boa-fé "no recebimento dos valores pagos até o cancelamento do benefício pelo INSS é inquestionável e plenamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte" (fl. 447). Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários recursais, aduzindo, em síntese, que: (a) são eles cabíveis apenas quando caracterizada a natureza protelatória do recurso, o que não seria o caso; e (b) devem se submeter aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, assim, a reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a exclusão dos honorários advocatícios recursais. Sem impugnação (fl. 459). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, o não conhecimento do recurso especial da parte ora agravante dá ensejo à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 5. Agravo interno desprovido.
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