Decisão · STJ

STJ AREsp 2704025

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-30publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de plano de saúde. 2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida, resultando na majoração da multa diária. A discussão envolveu a possibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período em que a paciente estava internada em hospital conveniado. 3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu devido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o número de dias de descumprimento da determinação judicial sem reexaminar os fatos e provas. 5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão de fls. 294-297, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÚMERO DE DIAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que é descabida a aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto basta ao acolhimento da pretensão recursal a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido. No mais, repisa os fundamentos do especial, em que sustenta a violação aos arts. 537, § 1º, do CPC/2015 e 884 do CC, em que alegou, a impossibilidade de cobrança da multa no período em que o paciente estava internado e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da exorbitância do valor da multa, devendo ser reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 367-376). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de plano de saúde. 2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida, resultando na majoração da multa diária. A discussão envolveu a possibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período em que a paciente estava internada em hospital conveniado. 3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu devido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o número de dias de descumprimento da determinação judicial sem reexaminar os fatos e provas. 5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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