Decisão · STJ

STJ AREsp 2728969

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-20publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Lauro Humberto da Silva Novais contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; e(ii) analisar se a simples repetição das razões do recurso especial é suficiente para superar os óbices ap ontados na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, utilizou como fundamento a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. No entanto, nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca dos referidos óbices, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente, ao interpor agravo interno, impugne especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A repetição das razões recursais não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige uma impugnação efetiva e específica, como previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. Sustenta a parte agravante, em suma, que "havendo a conduta do Réu sido caracterizada, como, o foi, nas instâncias recorridas, como prática de PATROCÍNIO INFIEL (o que aqui se admite tão apenas "ad argumentandum"), vê-se que tal patrocínio infiel, ainda que tivesse ocorrido, estaria a esta altura intangível, por prescrição, no que toca as suas consequências patrimoniais indenizatórias, já que o falecimento de Lindolfo José de Gouveia, ocorreu em 05 de outubro de 1997, conforme Certidão de Óbito anexa ao processo principal, sendo que a presente ação somente foi distribuída em 09 de junho de 2014" (fl. 1.043). Requer a reconsideração da decisão agravada, de modo a reconhecer a prescrição, ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Lauro Humberto da Silva Novais contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; e(ii) analisar se a simples repetição das razões do recurso especial é suficiente para superar os óbices ap ontados na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, utilizou como fundamento a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. No entanto, nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca dos referidos óbices, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente, ao interpor agravo interno, impugne especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A repetição das razões recursais não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige uma impugnação efetiva e específica, como previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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