Decisão · STJ

STJ REsp 2092578

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-02
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DESOBEDIÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTA NO ART. 97 DA CF. JULGADO RECORRIDO QUE NÃO DECLAROU, AINDA QUE INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 117, III, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA, COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial manejado por Felipe de Lorena Infante Arenzon no sentido de extinguir a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 2.027/2.036): RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA, COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. TRANCURSO DO LAPSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE. 1. Não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao não reconhecimento da prescrição, por considerar a decisão proferida por esta Corte Superior como marco interruptivo da prescrição. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ao reformar o acórdão desclassificatório, proferido em sede de embargos infringentes (fls. 874/880), restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 786/831, datada de 25/4/2013, devendo esta decisão ser considerada como marco interruptivo da prescrição. 3. .. A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP. .. O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto, abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos pronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa. .. Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF. .. Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente. .. Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023). 4. Levando em consideração a pena dosada pelas instâncias ordinárias - 12 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 anos, bem como a menoridade relativa do recorrente, que implica na redução do prazo prescricional à metade, verifica-se o decurso do prazo entre a decisão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória (fls. 1.721/1.727). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva. É indicada a presença de omissão no ponto em que deixou de previamente submeter a questão da aplicabilidade do que dispõe o inciso III do art. 117 do CP à Corte Especial, em respeito à cláusula da reserva de plenário, imposta pelo art. 97 da Constituição. Não pode o juiz ou tribunal negar a aplicação de disposição expressa de lei, sem lhe reconhecer a inconstitucionalidade (fl. 2.042). Assevera o embargante que a abrangência da significação do termo "decisão", contido no dispositivo, e no qual se inclui o acórdão proferido nas instâncias extraordinárias, mas negou-lhe a incidência, implicitamente declarando sua inconstitucionalidade, sem atenção ao que determina o art. 97 da Constituição e sem respaldo na jurisprudência do plenário do STF ou do órgão especial do STJ. (fl. 2.043). Ressalta que o acórdão embargado contraria o posicionamento do STF acerca da interpretação do art. 117 do CP, que se condiciona à verificação da inércia estatal na resolução da ação penal (fl. 2.043). Reitera que é inafastável que esse órgão fracionário manifeste-se sobre a necessidade de ativação da cláusula de reserva de plenário ou reconsidere, sem tardar, a prescrição da pretensão punitiva. (fl. 2.045). Ao final da peça recursal, requer o Ministério Público Federal o acolhimento dos presentes embargos, para suprir a omissão verificada na decisão embargada, com a alteração do resultado do julgamento. (fl. 2.045). Foi dispensada a oitiva da parte embargada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DESOBEDIÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTA NO ART. 97 DA CF. JULGADO RECORRIDO QUE NÃO DECLAROU, AINDA QUE INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 117, III, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA, COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →